Introdução
É possível dar mais de R$ 135 milhões a alguém e, posteriormente, pedir tudo de volta alegando ingratidão?
Essa pergunta está no centro de uma disputa judicial envolvendo o banqueiro Roberto Setubal, integrante da família ligada ao Itaú Unibanco, e sua ex-mulher, a empresária Daniela Fagundes.
Durante o divórcio, homologado judicialmente em janeiro de 2025, foram estabelecidas transferências patrimoniais milionárias em favor da empresária.
Posteriormente, Setubal procurou a Justiça para tentar recuperar mais de R$ 135 milhões, argumentando que a ex-mulher teria praticado atos caracterizadores de ingratidão.
Entre os fatos alegados estavam agressões físicas e injúria grave.
O pedido, porém, foi rejeitado.
E existe um detalhe jurídico fundamental para compreender o resultado:
para a Justiça, aqueles R$ 135 milhões não correspondiam simplesmente a uma doação pura e gratuita.
Os valores e bens faziam parte de um acordo patrimonial de divórcio, formado por concessões de ambos os lados.
A empresária, por exemplo, também teria renunciado expressamente ao recebimento de uma pensão alimentícia considerada expressiva, além de terem sido estabelecidas outras obrigações e uma quitação geral.
Por isso, o Judiciário enquadrou o negócio como uma transação, e não como uma simples doação que pudesse ser posteriormente revogada por ingratidão.
A diferença parece técnica.
Mas ela foi suficiente para decidir uma disputa superior a R$ 135 milhões.
O caso traz importantes ensinamentos sobre doações, acordos de divórcio, planejamento patrimonial e segurança jurídica.
O Caso Envolve Mais de R$ 135 Milhões
Roberto Setubal e Daniela Fagundes eram casados sob o regime da separação total de bens.
Com o término do casamento, chegaram inicialmente a um acordo consensual.
O divórcio foi homologado judicialmente em janeiro de 2025.
Dentro desse acordo foram estabelecidas diversas disposições patrimoniais.
Entre elas estavam transferências de valores e bens que ultrapassavam R$ 135 milhões.
Posteriormente, o relacionamento entre os ex-cônjuges voltou a se deteriorar.
Setubal então ajuizou ação buscando desfazer parte das transferências realizadas no acordo.
A tese utilizada foi:
revogação por ingratidão.
O Que Ele Alegou como “Ingratidão”?
Segundo as informações divulgadas sobre o processo, Setubal sustentou que teria sido vítima de comportamentos graves praticados pela ex-mulher.
Foram relatados episódios de supostas:
- agressões físicas;
- ofensas;
- injúria grave;
- e exposições públicas.
É importante fazer uma ressalva.
Esses fatos são alegações apresentadas no contexto das disputas entre os ex-cônjuges.
Como os processos relacionados ao casal tramitam sob segredo de Justiça e ainda existem recursos e outras controvérsias em andamento, não é adequado apresentar essas acusações como fatos definitivamente reconhecidos judicialmente.
E, para a discussão dos R$ 135 milhões, surgiu uma questão anterior:
as transferências patrimoniais poderiam ser juridicamente tratadas como doações revogáveis por ingratidão?
A Justiça entendeu que não.
A Primeira Instância Rejeitou o Pedido
A ação foi analisada pela juíza Melissa Bertolucci, da 27ª Vara Cível de São Paulo.
O pedido foi julgado improcedente.
A principal conclusão foi de que o acordo de divórcio possuía natureza de transação.
Isso significa que não existia apenas uma pessoa entregando gratuitamente patrimônio à outra.
Existiam concessões realizadas pelos dois lados para encerrar e organizar as questões decorrentes da separação.
Segundo as informações tornadas públicas, o acordo envolvia, entre outros elementos:
transferências patrimoniais;
renúncias;
quitação de obrigações;
e renúncia expressa da ex-mulher a alimentos.
Por isso, a magistrada afastou a aplicação simples das regras sobre revogação de doação por ingratidão.
O TJSP Manteve a Decisão
Roberto Setubal recorreu.
Em 5 de outubro de 2026, o desembargador Galdino Toledo Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a conclusão adotada na primeira instância.
Novamente, o ponto decisivo foi a natureza jurídica do acordo.
As transferências patrimoniais não foram consideradas liberalidades isoladas.
Faziam parte de uma negociação global realizada durante o divórcio, com obrigações e concessões recíprocas.
Com isso, a tentativa de aplicar o instituto da revogação da doação por ingratidão não prosperou.
A defesa do banqueiro informou que pretende recorrer.
Portanto, a disputa ainda não possui decisão definitiva.
Afinal, uma Doação Pode Ser Revogada por Ingratidão?
Sim.
O Código Civil brasileiro prevê expressamente essa possibilidade.
O artigo 555 estabelece que uma doação pode ser revogada:
por ingratidão do donatário
ou
por descumprimento de encargo.
Mas “ingratidão” possui um significado jurídico muito mais restrito do que simplesmente:
“a pessoa me decepcionou.”
Não basta o doador se arrepender.
Também não basta ocorrer uma discussão, afastamento familiar ou deterioração do relacionamento.
A legislação estabelece situações graves que podem justificar a revogação.
Quais Atos Podem Caracterizar Ingratidão?
O artigo 557 do Código Civil menciona situações como:
Atentado contra a vida do doador
Quando o beneficiário tenta contra a vida da pessoa que realizou a doação ou pratica homicídio doloso contra ela.
Ofensa física
A agressão física praticada pelo donatário contra o doador também aparece expressamente na legislação.
Injúria grave ou calúnia
Ofensas graves à honra também podem justificar a discussão.
Recusa de alimentos
Quando o doador necessita de alimentos e o beneficiário, tendo condições de fornecê-los, recusa injustificadamente o auxílio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o conceito de ingratidão deve ser utilizado com bastante cautela e está relacionado a comportamentos de gravidade suficiente para justificar uma medida tão excepcional quanto desfazer uma doação.
Uma Briga Familiar É Suficiente?
Não necessariamente.
Imagine que um pai doe um apartamento ao filho.
Alguns anos depois, os dois discutem e deixam de conversar.
O pai se arrepende e quer o imóvel de volta.
O simples rompimento do relacionamento não significa, automaticamente, que a doação possa ser revogada.
A revogação por ingratidão é uma medida excepcional.
É necessário demonstrar comportamento juridicamente relevante e suficientemente grave.
O STJ já ressaltou que esse instrumento não deve ser banalizado diante de desentendimentos familiares.
O STJ Já Autorizou Revogação Contra Ex-Mulher?
Sim.
E essa comparação ajuda muito a compreender o caso Setubal.
Em outro processo, divulgado pelo STJ em 2018, um homem havia realizado doações de imóveis à ex-esposa.
Posteriormente, ocorreram episódios graves.
Segundo o processo, a mulher efetuou disparos de arma de fogo nas proximidades da residência do ex-marido e também foram reconhecidas situações envolvendo injúria grave e calúnia.
Nesse caso, a Justiça reconheceu fundamento para revogar determinadas doações.
A Quarta Turma do STJ manteve a decisão.
Ou seja:
é possível revogar uma doação feita até mesmo a um ex-cônjuge por ingratidão.
A diferença está na natureza da transferência.
Naquele processo, existiam doações juridicamente reconhecidas como tais.
No caso envolvendo Roberto Setubal, a Justiça entendeu que os R$ 135 milhões faziam parte de uma transação patrimonial de divórcio.
É justamente aí que está a diferença.
O Que É uma Transação?
No Direito Civil, “transação” possui significado técnico.
O artigo 840 do Código Civil permite que as partes previnam ou encerrem uma controvérsia por meio de:
concessões mútuas.
Imagine uma discussão patrimonial em um divórcio.
Uma pessoa quer determinado imóvel.
A outra deseja evitar o pagamento de determinado valor mensal.
Existem discussões sobre empresas, investimentos, despesas e outros direitos.
As partes então negociam.
Uma abre mão de determinada pretensão.
A outra transfere determinado patrimônio.
Ambas fazem concessões para chegar a uma solução final.
Isso é muito diferente de:
“vou lhe dar R$ 10 milhões sem receber qualquer coisa em troca.”
Por Que Essa Diferença Foi Tão Importante?
Porque a revogação por ingratidão foi criada para situações envolvendo doações.
Se juridicamente o negócio não é uma doação pura, não basta aplicar automaticamente essas regras.
No caso Setubal, a Justiça identificou uma negociação patrimonial muito mais ampla.
Daniela recebeu bens e valores.
Mas também houve concessões do lado dela.
Uma das mencionadas no processo foi a renúncia expressa a uma pensão alimentícia considerada expressiva.
Também existia quitação geral e outras disposições do acordo.
Assim, não seria correto retirar apenas uma das prestações do negócio e dizer:
“isso foi uma doação.”
Era necessário analisar o acordo inteiro.
O Regime Era de Separação Total de Bens. Isso Não Impediria a Transferência?
Não.
Essa é outra confusão relativamente comum.
No regime da separação convencional de bens, em regra, o patrimônio de cada cônjuge permanece separado durante o casamento.
Isso não significa que, no momento do divórcio, os cônjuges estejam proibidos de estabelecer acordos patrimoniais.
Uma pessoa pode voluntariamente:
transferir dinheiro;
entregar imóveis;
ceder participações;
assumir obrigações;
ou realizar outras concessões.
O regime de bens determina principalmente como funciona a comunicação patrimonial durante o casamento.
Ele não impede que pessoas capazes celebrem acordos sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Então Por Que Alguém Daria R$ 135 Milhões se Não Era Obrigado?
Essa pergunta não pode ser respondida olhando apenas para um item do acordo.
É justamente esse o raciocínio que aparece na decisão.
Uma transação deve ser vista como um conjunto.
Pode existir, por exemplo:
uma transferência elevada de patrimônio de um lado;
em troca de renúncia a alimentos;
encerramento de outras pretensões;
quitação;
definição de propriedade de empresas;
e solução definitiva de vários conflitos.
O valor isoladamente pode parecer uma liberalidade.
Mas juridicamente importa compreender a causa e a estrutura do acordo.
A Renúncia à Pensão Foi Importante?
Sim.
Segundo as informações sobre a decisão, esse elemento foi expressamente considerado na caracterização das concessões recíprocas.
A ex-mulher não teria simplesmente recebido determinado patrimônio sem qualquer contrapartida.
Ela também abriu mão de pretensões, incluindo alimentos.
Essa circunstância ajudou a Justiça a afastar o enquadramento como doação pura.
É Possível Pegar um Único Item do Acordo e Tentar Desfazê-lo?
Em regra, é muito mais difícil quando aquele item integra uma negociação global.
Imagine o seguinte:
João e Maria estão se divorciando.
João concorda em transferir um apartamento de R$ 2 milhões.
Maria, em contrapartida, renuncia a determinada pretensão patrimonial e a uma obrigação financeira mensal.
O acordo é homologado.
Dois anos depois, João decide:
“quero meu apartamento de volta, mas as renúncias feitas por Maria continuam valendo.”
Isso poderia desequilibrar completamente a lógica que levou as partes ao acordo.
É justamente por isso que transações possuem forte proteção jurídica.
Uma Transação Pode Ser Desfeita?
Pode existir discussão sobre sua validade.
Mas os fundamentos são diferentes daqueles utilizados para revogar uma doação por ingratidão.
O artigo 849 do Código Civil estabelece hipóteses relacionadas a:
dolo;
coação;
e
erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa.
Por isso, uma transação não se transforma simplesmente em ato revogável porque, depois de assinada, a relação entre as partes ficou ruim.
É necessário identificar um fundamento jurídico compatível com a natureza do negócio.
E Se Uma das Partes se Arrepender?
O arrependimento, por si só, normalmente não basta.
Isso vale especialmente quando houve:
negociação;
concessões de ambos os lados;
formalização;
e homologação judicial.
A segurança jurídica depende da possibilidade de as pessoas confiarem nos acordos patrimoniais que celebram.
Se qualquer mudança posterior no relacionamento permitisse desfazer unilateralmente um acordo de divórcio, praticamente nenhum ajuste patrimonial estaria seguro.
E Se Existirem Agressões Depois do Divórcio?
Essa questão precisa ser separada.
Eventuais agressões, ameaças, ofensas ou outros ilícitos podem produzir consequências próprias.
Dependendo dos fatos e das provas, podem existir:
responsabilidade civil;
responsabilidade criminal;
medidas protetivas;
indenizações;
ou outras providências.
Isso não significa automaticamente que qualquer acordo patrimonial anterior será desfeito.
Uma coisa é responsabilizar alguém por uma conduta posterior.
Outra é determinar que uma transferência realizada em uma transação anterior seja revertida.
São questões juridicamente diferentes.
Então a Justiça Disse que Não Houve Ingratidão?
Essa conclusão também precisa ser evitada.
O ponto central divulgado sobre a decisão não foi:
“as agressões não aconteceram”
ou
“não houve qualquer comportamento reprovável.”
A questão decisiva foi anterior:
o instituto da revogação de doação por ingratidão não se aplicava àquelas transferências porque elas integravam uma transação de divórcio.
Portanto, não se deve interpretar a derrota judicial como absolvição ou condenação definitiva de qualquer das partes nas demais disputas existentes entre elas.
O Que É uma Doação Pura?
Imagine uma situação simples.
Um empresário decide doar R$ 1 milhão ao irmão.
Não exige qualquer prestação em troca.
Não existe acordo para encerrar uma disputa.
Não há obrigação que o beneficiário precise cumprir.
Existe uma liberalidade patrimonial.
Esse é um exemplo muito mais próximo de uma doação pura.
Se, posteriormente, ocorrer uma das situações graves relacionadas à ingratidão, poderá surgir discussão sobre revogação.
Isso é bastante diferente de uma transferência feita dentro de um acordo negociado com diversas concessões de ambos os lados.
Existem Doações que Nem Podem Ser Revogadas por Ingratidão?
Sim.
O próprio Código Civil estabelece exceções.
O artigo 564 determina que não se revogam por ingratidão, entre outras:
- doações puramente remuneratórias;
- doações oneradas com encargo já cumprido;
- doações realizadas em cumprimento de obrigação natural;
- e doações feitas para determinado casamento.
Isso demonstra que até mesmo dentro do universo das doações existem regimes jurídicos diferentes.
A palavra “doação” não encerra a análise.
O Que É uma Doação Remuneratória?
É uma transferência realizada como forma de recompensar determinado serviço ou comportamento que não poderia ser juridicamente exigido como dívida comum.
Imagine alguém que recebeu cuidados extraordinários durante muitos anos e decide beneficiar financeiramente a pessoa que os prestou.
Dependendo das características do negócio, pode existir natureza remuneratória.
O Código Civil estabelece tratamento específico para essa modalidade.
Por isso, antes de tentar revogar qualquer liberalidade, é necessário descobrir exatamente qual era sua natureza jurídica.
Existe Prazo para Pedir Revogação por Ingratidão?
Sim.
O artigo 559 do Código Civil estabelece prazo de:
um ano.
A contagem ocorre, em regra, a partir do momento em que o doador toma conhecimento:
do fato que justificaria a revogação;
e
de quem foi seu autor.
Esse prazo demonstra mais uma vez que a revogação por ingratidão possui regras próprias e não funciona simplesmente como um pedido genérico para recuperar patrimônio.
Depois de Um Ano, Perde-se o Direito?
Quando se trata especificamente da revogação por ingratidão prevista no Código Civil, o prazo legal é um elemento essencial.
Mas o marco inicial precisa ser analisado corretamente.
É necessário identificar quando o doador efetivamente tomou conhecimento do comportamento e da autoria.
Por isso, qualquer situação concreta precisa ser examinada individualmente.
Doação Pode Ser Desfeita Porque o Relacionamento Acabou?
Em regra, não.
Imagine um homem que doa um apartamento à namorada.
Cinco anos depois, os dois terminam.
Ele se arrepende e quer o apartamento de volta.
O simples fim do relacionamento não transforma a beneficiária em pessoa juridicamente ingrata.
A doação, quando válida e concluída, produz efeitos patrimoniais.
Sem fundamento legal para anulação, revogação ou resolução, o simples arrependimento não recupera o patrimônio.
E Quando a Doação É Feita Durante um Relacionamento?
A mesma cautela deve existir.
São frequentes conflitos envolvendo:
imóveis;
veículos;
empresas;
dinheiro;
participações societárias;
e investimentos
transferidos entre pessoas que mantêm relacionamento afetivo.
Enquanto a relação está bem, muitas vezes ninguém se preocupa em documentar a verdadeira natureza da transferência.
Quando ocorre a separação, começam as perguntas:
era doação?
era empréstimo?
era pagamento?
era adiantamento?
era patrimônio comum?
era investimento conjunto?
era apenas uma transferência temporária?
Sem documentação clara, o conflito se torna muito mais complexo.
Por Que Acordos de Divórcio Precisam Ser Tão Bem Elaborados?
Porque podem movimentar patrimônios de enorme valor.
Um acordo pode envolver:
imóveis;
empresas;
participações societárias;
aplicações financeiras;
previdência;
veículos;
obras de arte;
aluguéis;
alimentos;
dívidas;
garantias;
e obrigações futuras.
Não basta escrever apenas:
“o imóvel ficará com a esposa”
ou
“o marido pagará determinado valor.”
É necessário compreender por que aquela transferência está ocorrendo.
Isso ajuda a definir corretamente sua natureza jurídica.
A Qualificação Jurídica Pode Valer R$ 135 Milhões
O caso Setubal demonstra isso de maneira muito clara.
Se a transferência fosse enquadrada como uma doação pura, seria possível discutir a aplicação dos artigos sobre revogação por ingratidão.
Mas, considerada parte de uma transação, a discussão mudou completamente.
Ou seja:
não foi simplesmente o valor dos bens que decidiu o processo.
Foi a natureza jurídica do negócio.
Isso mostra por que contratos patrimoniais precisam ser estruturados com precisão.
O Nome Escrito no Documento Resolve Tudo?
Não necessariamente.
Chamar determinado ato de “doação” não garante que juridicamente ele sempre será considerado uma doação pura.
Da mesma forma, chamar uma operação de “acordo” não impede o Judiciário de examinar sua verdadeira estrutura.
O Direito analisa:
- conteúdo;
- obrigações;
- finalidade;
- contrapartidas;
- contexto;
- e comportamento das partes.
Por isso, a redação contratual precisa refletir aquilo que efetivamente está sendo negociado.
A Homologação Judicial Dá Mais Segurança?
Sim, mas não torna qualquer ato absolutamente impossível de questionar.
No caso analisado, o acordo de divórcio havia sido homologado judicialmente.
Isso reforça sua formalização e demonstra que existia uma composição apresentada ao Judiciário.
Ainda assim, Setubal tentou questionar posteriormente determinadas transferências.
O pedido foi analisado e rejeitado.
A lição é que a homologação fortalece a segurança do acordo, mas não impede completamente que futuramente uma parte tente discutir sua validade ou alcance.
Acordo Homologado Pode Ser Anulado por Coação?
Dependendo das provas e dos requisitos legais, podem existir discussões sobre vícios de consentimento.
Imagine alguém demonstrar que assinou determinado acordo sob ameaça grave.
A discussão jurídica seria completamente diferente daquela baseada em:
“assinei livremente, mas depois a outra pessoa se comportou mal.”
No primeiro caso, questiona-se a própria formação da vontade.
No segundo, existe um comportamento posterior ao negócio.
Essa diferença é essencial.
E Se Houvesse Dolo no Momento do Acordo?
Também poderia existir outro tipo de discussão.
O Código Civil prevê a possibilidade de questionar transações contaminadas por determinados vícios.
Mas seria necessário demonstrar o problema existente no momento da formação do negócio.
Isso não se confunde com eventos posteriores que deterioraram a relação entre as partes.
Um Acordo de Divórcio Pode Ter Quitação Geral?
Sim.
A quitação geral é utilizada para demonstrar que as partes pretendem encerrar determinadas pendências patrimoniais.
Mas sua redação precisa ser cuidadosamente analisada.
É necessário saber:
quais direitos estão sendo abrangidos;
quais obrigações foram encerradas;
o que permanece pendente;
e quais exceções foram estabelecidas.
Quanto maior o patrimônio envolvido, maior a importância de evitar cláusulas genéricas que possam gerar interpretações diferentes.
Separação Total Significa que Ninguém Recebe Nada no Divórcio?
Não necessariamente.
Esse é outro mito.
O regime de separação total pode impedir a comunicação automática de determinados patrimônios.
Mas um divórcio pode envolver outras questões.
As partes podem:
celebrar acordos;
reconhecer obrigações;
transferir bens voluntariamente;
negociar alimentos;
resolver sociedades;
ou encerrar outras relações patrimoniais existentes.
Portanto, regime de bens e acordo de divórcio são questões relacionadas, mas não idênticas.
O Que o Caso Ensina sobre Planejamento Patrimonial?
A primeira lição é:
não transfira grandes patrimônios sem deixar documentalmente clara a natureza da operação.
Uma transferência pode ter consequências:
civis;
familiares;
sucessórias;
societárias;
tributárias;
e registrais.
Imagine movimentar R$ 20 milhões e somente anos depois discutir se aquilo era:
doação;
pagamento;
mútuo;
ou transação.
A ausência de estrutura jurídica adequada pode transformar uma decisão patrimonial legítima em anos de litígio.
E Sobre Planejamento Sucessório?
A mesma preocupação aparece na sucessão.
É comum famílias realizarem transferências ainda em vida.
Por exemplo:
pais doam imóveis aos filhos;
transferem quotas de empresas;
reservam usufruto;
beneficiam determinado descendente;
ou realizam acordos patrimoniais.
Cada operação precisa ser corretamente classificada.
Uma doação para descendente pode, por exemplo, ter reflexos futuros na legítima, na colação e na partilha.
Por isso, simplesmente transferir patrimônio sem analisar a sucessão futura pode gerar problemas anos depois.
Doar Bens para o Cônjuge Também Pode Afetar a Sucessão?
Sim.
Dependendo do regime de bens, do patrimônio e da estrutura familiar, transferências realizadas entre cônjuges podem produzir consequências sucessórias.
Também podem existir questões relacionadas a:
herdeiros necessários;
parte disponível;
doações inoficiosas;
tributação;
e titularidade dos bens.
Por isso, um planejamento patrimonial bem feito precisa considerar não apenas o efeito imediato da transferência.
Precisa analisar o que acontecerá:
em caso de divórcio;
em caso de morte;
em caso de incapacidade;
e em eventual conflito entre os interessados.
Pode-se Doar Todo o Patrimônio?
Existem limites legais.
O Código Civil impõe restrições relevantes, especialmente quando a doação compromete os meios necessários à própria subsistência do doador ou invade direitos protegidos de herdeiros necessários.
Portanto, patrimônio elevado não significa liberdade patrimonial ilimitada.
Toda operação precisa ser analisada dentro do contexto familiar e sucessório.
E Se Houver Filhos?
A presença de descendentes exige atenção especial no planejamento sucessório.
Filhos são, em regra, herdeiros necessários.
Isso significa que determinadas liberalidades realizadas em vida podem ser examinadas futuramente durante a sucessão para verificar:
se constituem adiantamento da legítima;
se ultrapassam a parte disponível;
se precisam ser levadas à colação;
ou se possuem outra natureza jurídica.
Novamente, a correta classificação do negócio é fundamental.
Um Exemplo Prático
Imagine um casal casado sob separação total de bens.
Durante o divórcio, o marido possui patrimônio significativamente maior.
As partes negociam.
Ele transfere à ex-mulher:
um imóvel de R$ 8 milhões;
R$ 4 milhões em investimentos;
e participação em determinada empresa.
Ela, por outro lado:
renuncia a pedido de alimentos;
desiste de determinada disputa patrimonial;
e concede quitação sobre outros direitos.
Meses depois, os dois entram em conflito.
O marido pretende utilizar as regras de ingratidão para recuperar os R$ 12 milhões.
Antes de discutir se houve ou não ingratidão, existe uma questão essencial:
as transferências eram realmente doações?
Se faziam parte de uma negociação global com concessões recíprocas, a resposta pode ser negativa.
Foi justamente esse tipo de raciocínio que se tornou decisivo no caso envolvendo os R$ 135 milhões.
E Se Ele Tivesse Simplesmente Doado Depois do Divórcio?
A situação poderia ser completamente diferente.
Imagine que o divórcio tenha sido concluído.
Todos os direitos foram encerrados.
Seis meses depois, espontaneamente, uma pessoa decide transferir R$ 10 milhões à ex-companheira, sem qualquer contraprestação.
Nesse cenário, pode existir uma verdadeira doação.
Se posteriormente ocorrer um ato grave juridicamente enquadrável como ingratidão, a análise dos artigos 555 e seguintes do Código Civil poderá ser relevante.
Portanto, pequenos detalhes na estrutura temporal e documental podem alterar completamente a solução jurídica.
O Que Exatamente a Justiça Decidiu no Caso Setubal?
De forma resumida:
Roberto Setubal e Daniela Fagundes se divorciaram mediante acordo homologado em janeiro de 2025.
O casamento era regido pela separação total de bens.
Dentro do acordo foram previstas transferências patrimoniais superiores a:
R$ 135 milhões.
Posteriormente, Setubal tentou recuperar o patrimônio alegando ingratidão.
Entre os comportamentos atribuídos à ex-mulher estavam supostas agressões físicas e injúria grave.
A juíza Melissa Bertolucci, da 27ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou o pedido.
A conclusão foi de que as transferências não constituíam doações puras.
Elas faziam parte de uma:
transação patrimonial de divórcio com concessões recíprocas.
Entre as concessões atribuídas à ex-mulher estava a renúncia a alimentos.
Setubal recorreu.
Em 5 de outubro de 2026, o desembargador Galdino Toledo Júnior manteve a decisão.
A defesa informou que ainda pretende recorrer.
Portanto:
o processo ainda não terminou definitivamente.
O Que Esse Caso Não Significa?
É importante evitar quatro conclusões erradas.
“Doação nunca pode ser devolvida.”
Errado.
A legislação prevê revogação em determinadas situações.
“Ingratidão não existe no Direito.”
Errado.
Existe previsão específica no Código Civil.
“A Justiça concluiu que nenhuma agressão aconteceu.”
Essa não foi a questão central que definiu a disputa patrimonial divulgada.
“Todo acordo de divórcio é impossível de desfazer.”
Também não.
Existem hipóteses legais para questionar a validade de negócios jurídicos.
O que não se pode fazer é utilizar automaticamente uma regra destinada às doações para desfazer uma transação de natureza diferente.
A Principal Lição Jurídica
O caso que envolve mais de R$ 135 milhões demonstra algo essencial:
em Direito Patrimonial, a natureza jurídica da transferência pode ser mais importante do que o próprio valor transferido.
Uma mesma movimentação econômica pode representar:
doação;
compra e venda;
pagamento;
cessão;
mútuo;
transação;
adiantamento;
ou cumprimento de uma obrigação.
Cada classificação produz consequências diferentes.
Por isso, grandes operações patrimoniais não deveriam ser documentadas apenas pensando no momento em que são realizadas.
Também é necessário perguntar:
o que acontece se o relacionamento terminar?
o que acontece se houver um conflito?
o que acontece se uma das partes falecer?
como esse negócio será interpretado cinco anos depois?
Conclusão
A disputa entre Roberto Setubal e Daniela Fagundes chamou atenção pelo valor envolvido.
Mais de R$ 135 milhões foram transferidos no contexto do acordo de divórcio.
Depois, o banqueiro tentou recuperar esses bens e valores sob o argumento de que a ex-mulher teria praticado atos de ingratidão.
A legislação brasileira realmente permite que determinadas doações sejam revogadas diante de comportamentos graves do beneficiário.
O Código Civil menciona situações como:
ofensa física;
injúria grave;
calúnia;
atentado contra a vida;
e recusa de alimentos necessários.
Mas esse não foi o principal obstáculo enfrentado no processo.
Antes de discutir se determinados comportamentos permitiriam revogar uma doação, a Justiça precisava responder:
houve realmente uma doação?
A conclusão, até o momento, foi negativa.
Para a Justiça paulista, as transferências patrimoniais integravam um acordo de divórcio estruturado como transação, com concessões feitas pelas duas partes.
De um lado, existiam transferências de patrimônio.
Do outro, havia renúncias e quitações, incluindo a renúncia expressa a alimentos.
Por isso, não seria possível destacar os valores recebidos do restante do acordo e tratá-los simplesmente como doações puras sujeitas à revogação por ingratidão.
A decisão de primeira instância foi mantida no TJSP em 5 de outubro de 2026.
Contudo, a defesa de Setubal informou que pretende recorrer.
O desfecho, portanto, ainda não é definitivo.
Para quem organiza patrimônio, o caso deixa uma lição que vale muito além de uma separação bilionária:
transferir patrimônio sem definir com precisão a natureza, a finalidade e as contrapartidas do negócio pode gerar disputas enormes posteriormente.
Em acordos familiares, divórcios, doações e planejamentos sucessórios, não basta saber:
quanto será transferido.
É indispensável saber:
por que está sendo transferido, em troca de quê e quais serão as consequências jurídicas futuras.
Sobre Nós
Paiva Nunes Advogados Associados
A Paiva Nunes Advogados Associados, liderada pelo CEO Dr. Rafael Paiva Nunes, atua estrategicamente nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Sucessório, desenvolvendo continuamente projetos voltados a descomplicar o direito para o mercado imobiliário, famílias e empresas.
A atuação envolve a organização e proteção de patrimônios imobiliários e empresariais, especialmente em situações que exigem análise preventiva de transferências patrimoniais e de seus reflexos futuros.
Definir corretamente a natureza de cada transferência é fundamental para reduzir riscos registrais, tributários e sucessórios.
Pretende transferir patrimônio em vida, realizar uma doação ou estruturar um acordo patrimonial de alto valor?
Antes da transferência, é importante definir juridicamente qual é a natureza do negócio, quais contrapartidas existem e quais efeitos poderão surgir em um futuro divórcio, inventário ou conflito familiar.
A Paiva Nunes Advogados Associados atua em planejamento patrimonial e Direito Sucessório Estratégico, estruturando operações voltadas à organização, proteção e continuidade de patrimônios familiares.
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