Introdução
Você compra um lote parcelado, paga entrada e diversas prestações, mas, depois de algum tempo, percebe que não conseguirá ou simplesmente não deseja continuar com o negócio.
É possível desistir?
Quanto do dinheiro pago deve ser devolvido?
A loteadora pode ficar com 10%, 20%, 25% ou até mais?
E, além da multa, pode cobrar uma espécie de aluguel pelo período em que o terreno permaneceu disponível ao comprador?
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça ajuda a responder essas perguntas.
No AREsp 2.765.292/GO, a Quarta Turma do STJ analisou uma ação envolvendo compradores que desistiram da aquisição de um lote e pediram a devolução de 90% das quantias que haviam pago.
As instâncias anteriores haviam limitado a retenção da loteadora a apenas 10%.
O STJ modificou esse ponto.
Para a Corte, diante das circunstâncias daquele processo, deveria ser aplicado o percentual de 25% sobre os valores efetivamente pagos, considerado pelo Tribunal como parâmetro-base para compensar o vendedor pela desistência imotivada do comprador.
Ao mesmo tempo, a loteadora não conseguiu cobrar a chamada taxa de fruição, porque o terreno permanecia sem edificação e não ficou demonstrado efetivo uso ou proveito econômico pelos adquirentes.
A decisão mostra por que o distrato imobiliário não pode ser resumido à ideia de que “quem desiste perde tudo” — nem, no extremo oposto, à ideia de que o comprador sempre recebe de volta 90% ou 100% do que pagou.
Neste artigo, explicamos o caso e os principais cuidados para quem pensa em desistir da compra de um lote.
O Caso: Compradores Queriam Receber 90% do que Haviam Pago
O processo envolvia um contrato de compra e venda de lote.
Os compradores decidiram não prosseguir com o negócio e ajuizaram uma ação de rescisão contratual cumulada com devolução das quantias pagas.
O pedido principal era a restituição de 90% dos valores desembolsados.
Em primeiro grau, os compradores venceram.
O contrato foi rescindido e a loteadora foi condenada a restituir 90% das quantias pagas.
Isso significava, na prática, uma retenção de apenas 10% pela empresa.
O processo chegou ao Tribunal de Justiça, que manteve esse percentual.
A loteadora, entretanto, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Seu argumento era de que a retenção de somente 10% estaria abaixo do padrão adotado pela jurisprudência do STJ em hipóteses de desistência do comprador.
E, nesse ponto, o recurso foi acolhido.
STJ Eleva a Retenção de 10% para 25%
Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a jurisprudência do STJ admite, como referência, a retenção de 25% dos valores pagos quando a resolução do contrato decorre da desistência imotivada do comprador.
A Corte estadual havia permitido que a loteadora ficasse com apenas 10%.
Para o STJ, porém, não havia no processo circunstância específica capaz de justificar a redução do percentual para esse patamar.
Assim, a decisão foi modificada.
A loteadora passou a ter direito a reter 25% das quantias efetivamente pagas pelos compradores.
Isso significa, naquele caso, que os adquirentes teriam direito à restituição de 75% do que haviam pago, observados os demais critérios estabelecidos judicialmente.
Por Que a Loteadora Pode Reter Parte do Dinheiro?
Quando a desistência decorre exclusivamente do comprador, a resolução do contrato também pode causar custos e prejuízos ao vendedor.
Durante o período do negócio, a loteadora pode ter suportado despesas:
- administrativas;
- comerciais;
- de cobrança;
- de estruturação do empreendimento;
- de gestão contratual;
- e relacionadas à própria comercialização da unidade.
Além disso, o lote permaneceu vinculado àquele comprador durante determinado período e deixou de ser comercializado para terceiros.
É por isso que a legislação e a jurisprudência admitem que uma parcela dos valores seja retida.
A finalidade da retenção não é simplesmente punir quem desistiu.
Ela busca compensar os custos decorrentes da resolução do negócio.
Ao mesmo tempo, o percentual não pode resultar em perda desproporcional das quantias já pagas pelo consumidor.
É justamente desse equilíbrio que surgem grande parte das ações judiciais envolvendo distratos imobiliários.
Então 25% É Sempre a Regra?
Não necessariamente.
Esse é um dos principais cuidados ao interpretar a decisão.
O STJ tratou os 25% como parâmetro-base naquele contexto.
Isso não significa que qualquer contrato de compra de lote, de qualquer época e sob qualquer circunstância, obrigatoriamente resultará na retenção exatamente desse percentual.
É necessário verificar aspectos como:
- a data em que o contrato foi assinado;
- a legislação aplicável;
- as cláusulas contratuais;
- quem deu causa à rescisão;
- eventual inadimplemento da loteadora;
- valores efetivamente pagos;
- natureza do empreendimento;
- e circunstâncias específicas do processo.
O próprio entendimento do STJ admite que circunstâncias particulares possam influenciar o percentual.
No processo analisado, porém, não foram identificados elementos suficientes para justificar a retenção de apenas 10%.
A Situação Muda se a Culpa For da Loteadora?
Sim.
E esse é um ponto fundamental.
O caso analisado tratava de desistência imotivada dos compradores.
Essa situação não pode ser confundida com hipóteses em que a rescisão acontece por culpa da própria empresa.
Imagine, por exemplo, situações envolvendo:
- atraso relevante na entrega;
- irregularidades no empreendimento;
- descumprimento contratual;
- impossibilidade de cumprir aquilo que foi prometido;
- ou outras falhas atribuíveis à loteadora.
Nesses casos, a discussão sobre restituição dos valores pode ser completamente diferente.
Portanto, antes de aplicar automaticamente qualquer percentual de retenção, a primeira pergunta deve ser:
quem deu causa ao encerramento do contrato?
O Que É a Taxa de Fruição?
Além dos 25%, a loteadora tentou obter outra compensação.
Tratava-se da chamada taxa de fruição.
Em termos simples, a taxa de fruição busca compensar o proprietário pelo período em que o comprador efetivamente utilizou economicamente o imóvel antes da devolução.
Um exemplo facilita.
Imagine uma pessoa que compra um apartamento pronto, entra no imóvel, mora nele durante determinado período e depois consegue rescindir o contrato.
Durante esse tempo, houve uma vantagem concreta:
o comprador efetivamente utilizou a residência.
Nessas situações, pode surgir discussão sobre uma indenização correspondente ao período de utilização.
Mas o caso envolvendo o lote possuía uma diferença importante:
o terreno não estava edificado.
Lote Vazio Gera Taxa de Fruição Automaticamente?
Não.
No caso analisado pelo STJ, a cobrança foi afastada porque não ficou demonstrado efetivo uso ou proveito econômico do lote.
Em outras palavras:
a simples circunstância de o terreno ter permanecido à disposição dos compradores não foi suficiente para justificar automaticamente uma cobrança equivalente a aluguel.
Para que exista taxa de fruição, é necessário analisar se houve efetiva utilização econômica do imóvel.
No caso concreto, como o lote permanecia sem edificação e não havia prova de aproveitamento econômico relevante, a cobrança não foi admitida.
Por Que o STJ Não Reavaliou se Houve Uso do Lote?
Aqui entra uma questão processual importante.
O Tribunal de origem havia concluído que não existia demonstração suficiente de utilização ou proveito econômico do terreno.
Para o STJ modificar essa conclusão, seria necessário examinar novamente documentos, circunstâncias e provas produzidas durante o processo.
Essa análise encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, que impede o simples reexame de fatos e provas em recurso especial.
Por isso, nesse ponto, a tentativa da loteadora não avançou.
Então o Comprador Recebe 75% e Pronto?
Também não é tão simples.
O percentual de retenção é apenas uma das questões que podem surgir em um distrato.
Dependendo do contrato e do caso concreto, podem existir discussões sobre:
- correção monetária;
- juros;
- corretagem;
- tributos;
- despesas condominiais;
- encargos do loteamento;
- taxas contratuais;
- prazo para devolução;
- forma de pagamento;
- e outras obrigações assumidas pelas partes.
No próprio processo analisado pelo STJ houve discussão sobre IPTU e despesas condominiais.
A dedução desses valores foi afastada porque não havia comprovação suficiente de que a loteadora havia efetivamente suportado esses encargos.
Portanto, reconhecer uma retenção de 25% não significa automaticamente que esse será o único cálculo realizado no distrato.
IPTU e Condomínio Podem Ser Descontados?
Depende da situação e da prova.
Se a loteadora pretende descontar tributos, condomínio ou outros encargos, precisa demonstrar efetivamente que:
- o valor foi devido;
- corresponde ao período correto;
- foi suportado por ela;
- e deveria ser responsabilidade do comprador.
Não basta apenas inserir um valor genérico no cálculo do distrato.
Em processos dessa natureza, a documentação pode alterar significativamente o valor final da restituição.
O Que a Lei do Distrato Mudou?
Em 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato.
A norma passou a regulamentar com maior detalhamento as consequências do desfazimento de contratos imobiliários.
Por isso, a data de assinatura do contrato possui enorme importância.
Contratos celebrados antes ou depois da entrada em vigor da lei podem estar sujeitos a tratamentos jurídicos diferentes.
Isso significa que não é seguro aplicar um percentual encontrado na internet sem antes verificar:
quando o contrato foi celebrado;
qual legislação incide;
e qual é a natureza do empreendimento.
Fiz uma Construção no Terreno. Isso Muda Alguma Coisa?
Pode mudar.
A conclusão sobre a taxa de fruição está diretamente relacionada à existência ou não de efetivo uso e proveito econômico.
Se o comprador construiu no terreno, explorou comercialmente o imóvel, alugou alguma estrutura ou obteve vantagem econômica concreta, a discussão poderá ser diferente.
Por isso, não basta perguntar:
“é um lote não edificado?”
É necessário verificar:
como esse terreno foi efetivamente utilizado durante o contrato?
Esse detalhe pode ser determinante.
Quem Desiste Perde Tudo o que Pagou?
Não.
Uma cláusula que simplesmente determine a perda integral de todas as prestações pagas merece atenção.
O sistema de proteção do consumidor busca impedir que a resolução contratual resulte em enriquecimento injustificado de uma das partes.
Existe uma diferença relevante entre:
reter uma parcela para compensar custos decorrentes da desistência
e
ficar com todo o dinheiro pago pelo comprador.
No caso analisado pelo STJ, a retenção foi fixada em 25%, preservando aos compradores o direito à restituição do restante dos valores efetivamente pagos.
O Contrato Pode Prever Percentual Maior?
A existência de uma cláusula contratual não significa automaticamente que ela será válida em qualquer situação.
Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação imobiliária, cláusulas excessivamente onerosas podem ser discutidas.
Por isso, antes de aceitar o cálculo apresentado pela loteadora, o comprador deve verificar:
- percentual de retenção;
- base de cálculo;
- legislação aplicável;
- data do contrato;
- natureza das taxas;
- outros descontos realizados;
- e eventual existência de cláusulas abusivas.
Um Exemplo Prático
Imagine que o comprador tenha desembolsado R$ 100 mil ao longo do contrato.
Em uma situação semelhante à analisada pelo STJ, com retenção de 25%, o cálculo-base seria:
Valor efetivamente pago: R$ 100.000
Retenção de 25%: R$ 25.000
Valor-base para restituição: R$ 75.000
Esse exemplo é apenas ilustrativo.
O cálculo real pode sofrer influência de correção monetária, encargos legítimos, despesas comprovadas e outras particularidades do contrato.
Mas ele ajuda a esclarecer algo importante:
os 25% são calculados sobre os valores pagos, e não automaticamente sobre o valor total do lote.
O Que Exatamente o STJ Decidiu?
No AREsp 2.765.292/GO, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso apresentado pela loteadora depois que as instâncias inferiores permitiram a retenção de apenas 10% das quantias pagas pelos compradores.
O processo teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.
O STJ decidiu elevar o percentual para 25% dos valores efetivamente pagos, diante da desistência imotivada do comprador.
Ao mesmo tempo, manteve afastada a cobrança de taxa de fruição, porque não havia demonstração de efetivo uso ou proveito econômico do lote não edificado.
O julgamento ocorreu em março de 2026.
O Que Essa Decisão Ensina a Quem Quer Desistir da Compra?
O primeiro cuidado é não assinar um distrato imediatamente apenas porque a loteadora apresentou um cálculo.
Antes, é importante conferir:
- quanto você realmente pagou;
- quanto a empresa pretende reter;
- qual fundamento contratual está sendo utilizado;
- se existe taxa de fruição;
- se houve efetiva utilização econômica do lote;
- quais outras despesas estão sendo descontadas;
- quando o contrato foi assinado;
- e quem deu causa ao encerramento do negócio.
Diferenças aparentemente pequenas nos percentuais podem representar dezenas de milhares de reais.
E o Que a Decisão Ensina às Loteadoras?
Para as loteadoras, o julgamento também demonstra que o distrato precisa ser tratado com documentação e critérios claros.
A empresa pode possuir direito a determinadas retenções.
Isso não significa que qualquer desconto seja automaticamente legítimo.
É importante manter documentação sobre:
- custos;
- encargos;
- pagamentos;
- situação do lote;
- eventual uso pelo comprador;
- cláusulas contratuais;
- e critérios empregados no cálculo.
No próprio caso analisado, determinadas deduções não prosperaram justamente porque não estavam suficientemente comprovadas.
Conclusão
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça traz um parâmetro importante para compradores que desistem da aquisição de um lote.
No caso analisado, os compradores buscavam a devolução de 90% dos valores pagos.
As instâncias inferiores aceitaram essa solução e limitaram a retenção da loteadora a apenas 10%.
O STJ modificou o resultado.
A Quarta Turma entendeu que, diante da desistência imotivada e na ausência de circunstâncias específicas que justificassem percentual menor, a loteadora poderia reter 25% dos valores efetivamente pagos.
Por outro lado, a cobrança de taxa de fruição foi afastada.
Como o lote não estava edificado e não havia demonstração de efetivo uso ou vantagem econômica pelos compradores, não se reconheceu fundamento suficiente para impor também essa cobrança.
O julgamento deixa duas lições importantes.
A primeira é que desistir da compra não significa necessariamente receber de volta tudo aquilo que foi pago.
A segunda é que a loteadora também não pode presumir que possui direito a qualquer desconto ou taxa simplesmente porque o contrato foi encerrado.
Percentual de retenção, taxa de fruição, tributos, encargos e outros descontos precisam ser analisados conforme o contrato, a legislação aplicável e as circunstâncias concretas.
Por isso, antes de assinar um distrato, é fundamental compreender exatamente:
quanto será devolvido;
quanto será retido;
e qual é o fundamento jurídico de cada desconto.
Em contratos imobiliários, uma diferença aparentemente pequena no percentual pode representar uma diferença patrimonial muito significativa.
Sobre Nós
Paiva Nunes Advocacia
A Paiva Nunes Advocacia, liderada pelo CEO Dr. Rafael Paiva Nunes, atua estrategicamente nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Sucessório, desenvolvendo continuamente projetos voltados a descomplicar o direito para o mercado imobiliário, famílias e empresas.
O escritório atua na prevenção e resolução de conflitos patrimoniais e imobiliários, com análise técnica de contratos, negócios envolvendo imóveis, distratos, patrimônio familiar e operações que exigem maior segurança jurídica.
Desistiu da compra de um lote e recebeu uma proposta de distrato da loteadora? Antes de aceitar o percentual de retenção ou outros descontos, é importante verificar a data do contrato, a legislação aplicável e se cobranças como taxa de fruição realmente encontram respaldo no caso concreto.
A Paiva Nunes Advocacia atua na análise de contratos e distratos imobiliários, identificando riscos e orientando juridicamente compradores, proprietários e investidores.