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Testamento dispensa inventário? A resposta é não e o custo de acreditar no contrário aumenta em 2027

Poucas ideias erradas circulam com tanta naturalidade no planejamento patrimonial brasileiro quanto esta: a de que deixar um testamento pronto poupa a família do inventário. É comum encontrar empresários e investidores que pagaram por uma escritura de testamento imaginando que, no dia seguinte ao falecimento, os herdeiros levariam o documento ao banco e ao registro de imóveis e a transferência aconteceria.

Não é assim que funciona. Testamento e inventário não são alternativas entre si. São etapas diferentes de um mesmo caminho, e o testamento, sozinho, não transfere um único bem.

O que o testamento efetivamente faz

O testamento é um ato de disposição de vontade. Ele diz quem recebe o quê, dentro de um limite que a lei não permite negociar: havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, metade do patrimônio constitui a legítima e pertence a eles por força do art. 1.846 do Código Civil. Só a outra metade, a parte disponível, é livre.

Dentro dessa margem, o testamento resolve questões que nenhum outro instrumento resolve tão bem: destinar a parte disponível a quem se quer beneficiar, nomear tutor para filhos menores, reconhecer filiação, instituir legados, nomear testamenteiro, deserdar herdeiro com justa causa e gravar bens com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade — estas últimas, quando recaem sobre a legítima, exigindo justa causa declarada no próprio testamento (art. 1.848 do Código Civil).

O que ele não faz é operar a transmissão. Com a morte, a herança se transfere desde logo aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), mas essa transmissão é abstrata: define titularidade, não individualiza bens. Para que um imóvel mude de matrícula, para que um saldo bancário seja liberado, para que quotas sociais sejam averbadas na junta comercial, é preciso apurar o acervo, quitar dívidas, recolher o ITCMD e formalizar a partilha. Esse conjunto de atos é o inventário — e ele é obrigatório com ou sem testamento.

O prazo que começa a correr no dia do óbito

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes. A maioria dos estados vincula multa de ITCMD ao descumprimento desse prazo, com percentuais que crescem conforme o atraso.

Na prática, é aqui que o dano acontece. A família que acredita estar protegida pelo testamento simplesmente não age nos primeiros meses. Quando descobre que o inventário era inevitável, já acumulou multa, já perdeu negócios que dependiam de bens bloqueados e já enfrenta a deterioração natural do patrimônio parado.

O que mudou: da via judicial obrigatória à escritura em cartório

Durante anos, a existência de testamento condenava a família ao processo judicial. O art. 610 do CPC reservava a escritura pública aos casos sem testamento e sem interessado incapaz, e o resultado era previsível: anos de tramitação.

O cenário se abriu em duas etapas. Primeiro pela jurisprudência — o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.767/RJ, admitiu o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que os interessados fossem capazes e concordes e o testamento já tivesse sido registrado em juízo. Depois pela normatização: a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007, consolidou essa possibilidade e foi além, autorizando a via extrajudicial também quando há herdeiro menor ou incapaz, com fiscalização do Ministério Público.

Hoje, o inventário com testamento pode ser feito por escritura pública quando:

  • o testamento tiver sido previamente aberto, registrado e cumprido judicialmente;
  • houver consenso integral entre os herdeiros quanto à partilha;
  • todas as partes estiverem assistidas por advogado.

A regra tem limites que precisam ser verificados antes de qualquer promessa de agilidade. Testamentos que contenham reconhecimento de filho, substituição fideicomissária ou disposições que dependam de pronunciamento judicial permanecem na via forense. Havendo litígio entre herdeiros capazes, a escritura está descartada. E, quando há incapaz, a discordância do Ministério Público converte o procedimento em judicial.

Ou seja: o testamento deixou de ser sinônimo de processo eterno, mas continua adicionando uma fase prévia ao inventário. Quem tem testamento tem dois procedimentos pela frente, não um.

Por que 2027 muda a conta

A Emenda Constitucional nº 132/2023 iniciou a reforma tributária e a Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro deste ano, fechou a regulamentação da parte que interessa ao planejamento sucessório. Dois pontos importam diretamente:

Progressividade obrigatória do ITCMD. As alíquotas continuam sendo fixadas por cada estado, respeitado o teto do Senado Federal, mas a graduação conforme o valor transmitido deixa de ser opção e passa a ser dever. Estados que hoje aplicam alíquota única terão de escalonar.

Base de cálculo pelo valor de mercado. A norma explicita o alinhamento da base ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, incluindo participações societárias — o que reduz a margem para avaliações defasadas de quotas de holdings.

Os efeitos dessas alterações se produzem a partir de 2027. Existe, portanto, uma janela de tempo delimitada, e ela não se reabre.

Holding familiar: o que ela resolve e o que não resolve

A holding patrimonial é o instrumento mais eficiente para reorganizar patrimônio imobiliário e antecipar a sucessão. Com os imóveis integralizados no capital social, a sucessão se opera pela doação das quotas aos herdeiros, normalmente com reserva de usufruto, e o que era uma partilha de bens vira uma alteração de quadro societário. O acordo de sócios permite ainda fixar regras de governança que o inventário jamais alcançaria.

Mas é preciso ser honesto sobre três pontos que a literatura comercial costuma omitir.

A holding não elimina o inventário automaticamente. Se o titular falece ainda detendo quotas não doadas, essas quotas integram o acervo hereditário e passam por inventário. O que dispensa o procedimento é a doação em vida efetivamente realizada, não a existência da pessoa jurídica.

A holding não é isenta de tributo. A doação das quotas é fato gerador de ITCMD. A vantagem está na base de cálculo, no fracionamento ao longo do tempo e na previsibilidade — não em ausência de imposto. Quanto ao ITBI na integralização, o STF fixou no Tema 796 que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social integralizado, de modo que a diferença destinada a reserva de capital pode ser tributada. O Tema 1348, que discute se a imunidade é ou não condicionada à atividade preponderante da sociedade, ainda aguarda conclusão no Supremo. Há, também, possível ganho de capital na esfera federal quando a integralização é feita por valor superior ao custo de aquisição.

A holding não é a única saída. O seguro de vida não se considera herança nem responde por dívidas do segurado (art. 794 do Código Civil). O STF afastou a incidência de ITCMD sobre planos VGBL e PGBL no Tema 1.214. A partilha em vida do art. 2.018 e a doação com reserva de usufruto operam fora da estrutura societária. Em patrimônios menores ou concentrados em ativos financeiros, montar uma holding pode custar mais do que economiza.

A pergunta certa

Não é “testamento ou holding”. É: qual composição de instrumentos atende à realidade deste patrimônio, desta família e deste regime de bens?

Em muitos casos a resposta combina os dois. A holding organiza os imóveis e antecipa a transmissão; o testamento cuida da parte disponível, das cláusulas de proteção, da nomeação de tutor e daquilo que a estrutura societária não alcança. Em outros, um seguro bem dimensionado e uma doação com usufruto resolvem com uma fração do custo.

O que não funciona é o documento comprado isoladamente, sem diagnóstico prévio do acervo, do regime de bens dos envolvidos e da situação tributária de cada ativo.

Sobre a Paiva Nunes Advocacia

A Paiva Nunes Advocacia atua em Direito Sucessório e Imobiliário, com trabalho voltado à condução de inventários — judiciais e extrajudiciais — e à estruturação de planejamentos patrimoniais e sucessórios para famílias empresárias e investidores do mercado imobiliário.

Nosso ponto de partida é sempre o diagnóstico: composição do acervo, regime de bens, perfil dos herdeiros e enquadramento tributário. Só depois disso se define o instrumento adequado. Para conversar sobre a sua situação, entre em contato com a nossa equipe.


Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação exige análise individualizada.

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