10 de julho, 2025
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Editor
Recentemente, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou o retorno de um processo de usucapião à origem após constatar incertezas sobre a titularidade da área, especialmente em relação à presença de logradouros públicos dentro do lote reivindicado. O entendimento: sem delimitação precisa, o usucapião não pode ser decretado
No caso em análise, o Município de Macaíba impetrou recurso contra sentença que reconheceu usucapião de mais de 50 hectares por posse prolongada. Os recorrentes alegavam propriedade sobre área que incluiria vias públicas do Loteamento Parque Ferreiro Torto, registrado desde 1960.
A Constituição Federal é clara: bens públicos não são passíveis de usucapião (art. 183, §3º e art. 191, parágrafo único). Para comprovar a posse em área privada, é indispensável perícia técnica que delimite com exatidão os limites, afastando a incidência de ruas ou praças públicas — o que não ocorreu no caso.
O tribunal anulou a sentença e retornou os autos ao juízo de origem, determinando perícia técnica para identificar precisamente a área questionada — identificando se sobreposição com logradouros públicos existe ou não.
Sem delimitação técnica, o juiz pode suspender ou extinguir o processo, gerando atrasos, aumento de custos e incertezas. Além disso, a presença de área pública no escrito pode invalidar toda a pretensão de usucapião.
A segurança jurídica na usucapião depende de delimitação precisa e comprovação técnica da área. Quando existe dúvida sobre a titularidade — especialmente quando há possibilidade de sobreposição com bens públicos — o juiz está autorizado a suspender o processo até que a prova seja produzida.
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