8 de outubro, 2025
•
Editor
O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de dar um passo decisivo ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, instaurando o Tema 1.348, que debate a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de imóveis em pessoas jurídicas, especialmente aquelas com atuação no setor imobiliário.
Essa discussão pode redefinir práticas usuais de planejamento societário, reorganização patrimonial e tributação imobiliária no país.
O que está em jogo: imunidade do ITBI na integralização de imóveis
Base constitucional
O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que não incide o ITBI nas transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção. Porém, a própria norma constitucional traz exceção: quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
A controvérsia central do Tema 1.348 reside justamente na interpretação dessa exceção: será que holdings e empresas do ramo imobiliário podem gozar da imunidade ao ITBI quando fizerem integralização de imóveis como capital social?
Tema 796 como precedente e limitações
Uma das bases invocadas pelos contribuintes é o precedente do Tema 796 (RE 796.376/SC), julgado pelo STF, que fixou tese de imunidade para integralização de capital com bens, mas esclareceu que não alcança o valor que excede o capital social subscrito, ou seja, parcela “excedente” pode ser tributada
No entanto, muitos municípios e tribunais interpretam esse precedente de forma restrita, alegando que sociedades com atividade imobiliária não podem gozar da imunidade em nenhuma hipótese, independentemente do valor ou das cláusulas societárias.
Situação atual nos tribunais e decisões recentes
Potenciais impactos práticos
Para holdings patrimoniais e planejamento sucessório
Se prevalecer a tese de imunidade também para empresas com atividade imobiliária, muitas operações de reorganização patrimonial poderão ser feitas com custo tributário menor, tornando mais vantajosa a figura da holding como veículo jurídico para bens imóveis.
Para incorporadoras e empresas imobiliárias
Por outro lado, se o STF mantiver a interpretação restritiva, incorporadoras e sociedades imobiliárias continuarão sujeitas ao ITBI em integralizações de imóveis, o que pode elevar custos e gerar insegurança jurídica em diversas transações previstas em contratos societários.
Sobre restituição de tributos pagos
Caso a decisão seja favorável ao contribuinte, será possível questionar o recolhimento já feito, por meio de repetição de indébito, nas hipóteses em que se comprove que o ITBI foi cobrado indevidamente em operações de integralização amparadas pela imunidade.
Impacto municipal e arrecadatório
Prefeituras dependem da arrecadação do ITBI como fonte de receita urbana. Caso muitos contribuintes se insiram na imunidade, pode haver queda de arrecadação, exigindo reajustes ou reorganizações orçamentárias locais.
O que observar e fazer no momento
Conclusão
A discussão que se dá agora no STF com o Tema 1.348 é um divisor de águas para o Direito Imobiliário e Tributário no Brasil. A definição sobre a extensão da imunidade do ITBI nas operações de integralização de imóveis determinará o grau de liberdade para reorganizações patrimoniais, eficiência tributária e segurança jurídica no setor imobiliário.
Se você atua com holdings, incorporações, planejamento sucessório ou imóveis em sociedades, é momento de revisar estratégias e contar com suporte técnico especializado para navegar esse julgamento com segurança.
Sobre nós
O Paiva Nunes Direito Imobiliário é um escritório especializado em Direito Imobiliário e de Família, com sedes em Porto Alegre, São Paulo e Florianópolis, atendendo clientes em todo o Brasil.
📩 contato@paivanunes.com.br
🌐 www.paivanunes.com.br
Conte com a experiência dos advogados da Paiva Nunes. Deixe seu contato e um breve relato sobre seu problema para sabermos como poderemos ajudar.
Siga nas
redes sociais
Últimos posts do Instagram
Herança e Dividas! O valor nominal de Nota Promissória é determinante? ...
9 de maio, 2025
IPTU e alienação fiduciária...
13 de maio, 2025
Comemoração aos 35 anos da AGADIE...
7 de junho, 2025