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Quem compra imóvel na planta e não recebe no prazo tem direito a indenização por aluguel; valores podem ultrapassar R$ 1.500 por mês até a entrega das chaves

19 de setembro, 2025

Editor

Quando se compra um imóvel na planta, há expectativa de que a construtora entregue a obra conforme o prazo combinado. Mas essa promessa nem sempre é cumprida — atrasos estão entre os litígios mais frequentes no direito imobiliário.

Recentemente, uma decisão confirmada pelo STJ reforça que quem vive essa situação tem direito a indenização mensal equivalente ao aluguel de mercado até a efetiva entrega das chaves.

O que se sabe até agora

  • Fonte da notícia: reportagem publicada pelo site Click Petróleo & Gás em 13/09/2025, com atualização em 16/09/2025, informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou esse direito de indenização para compradores que adquiriram imóvel na planta e não receberam no prazo.
  • A matéria aponta que os valores podem ultrapassar R$ 1.500,00 mensais, dependendo da localização e padrão do imóvel.
  • A indenização decorre dos chamados lucros cessantes — ou seja, o valor que o comprador deixou de usufruir do imóvel ou evitar de gastar por conta do atraso (como pagar aluguel).
  • Em regra geral, a justiça condena ao equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, ou seja, o equivalente a um aluguel.

O que diz a lei e a jurisprudência

  • Código Civil, art. 389: estabelece que o inadimplemento contratual importa obrigação de indenizar. Mesmo que o contrato não especifique todos os danos, o atraso configura descumprimento, de modo que o comprador pode reivindicar indenização.
  • Tema 996 do STJ: jurisprudência repetitiva que fixa entendimento sobre aquisição de imóveis na planta, prazo contratual para entrega, inclusão de tolerância, e o direito à indenização por atraso. Exatamente nesse tema, define-se que, uma vez ultrapassado o prazo (incluindo prazo de tolerância), o consumidor lesado tem direito a indenização calculada como valor equivalente de aluguel de imóvel similar, até que ocorra a entrega da posse/ das chaves.
  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já reconheceu esse direito em casos nos quais houve atraso, aplicando-se lucros cessantes com base em valor locatício de imóvel equivalente.

Exemplos práticos e impactos

  • Em decisões recentes, compradores de imóveis em capitais ou regiões valorizadas vêm obtendo indenizações mensais compatíveis com os imóveis.
  • O atraso pode gerar custos duplos para quem esperava morar no imóvel: além de continuar pagando outros custos (aluguel, por exemplo), há encargos contratuais, juros de obra etc., quando não houver clara limitação contratual.
  • Sobre os juros de obra, estes também não são devidos após o prazo de entrega ter vencido

O que observar no contrato e na negociação

Para compradores:

  • Verificar com atenção o prazo de entrega previsto no contrato, se há cláusula de tolerância e qual é esse prazo de tolerância (às vezes de 6 meses, por exemplo). Mesmo com tolerância, certos encargos não podem se estender além do prazo contratual.
  • Cláusula de lucros cessantes: ver se o contrato/ promessa prevê penalidades em caso de atraso, como indenização ou equivalente de aluguel; se não houver ou estiver ambígua, se o STJ já firmou entendimento vinculante, isso pode servir para fundamentar ação judicial.
  • Documentar tudo: notificações, comunicação com construtora, atas de obras, comprovantes de que tentou contato, datas — isso será útil para comprovar o descumprimento do prazo.

Para construtoras ou incorporadores:

  • Cumprir rigorosamente os prazos contratuais e o cronograma de obra, ou justificar eventuais atrasos de forma documentada.
  • Incluir cláusulas de tolerância, mas deixar claro ao comprador o que isso significa, e quais consequências para além do prazo.
  • Evitar cláusulas abusivas que limitem injustamente o direito de indenização ou prejudiquem o consumidor.

Limitações e cuidados

  • A indenização depende de comprovação do atraso e da data real de entrega das chaves.
  • O valor da indenização deve ser razoável, com base em aluguel de imóvel semelhante, na mesma localidade.
  • Alguns contratos podem ter cláusulas que prevejam prazos de tolerância; essas devem estar expressas e ser transparentes.
  • A atuação de advogado é essencial: mesmo com jurisprudência favorável, cada caso tem especificidades (padrão do imóvel, local, valor, se há cláusula abusiva, etc.).

Conclusão

O entendimento do STJ de que o comprador de imóvel na planta tem direito a indenização por aluguel de mercado caso o imóvel não seja entregue no prazo reforça um princípio fundamental: compromissos contratuais devem ser cumpridos. O atraso não é mera inconveniência — gera prejuízo real, e esse prejuízo pode (e deve) ser reparado.

Se você está nessa situação ou conhece alguém que está aguardando a entrega, fique atento aos prazos, ao contrato que assinou, e busque orientação jurídica especializada. Esse direito existe, e pode fazer diferença financeira grande — especialmente quando os meses se acumulam.

Sobre nós

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