23 de outubro, 2025
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A usucapião tabular é uma modalidade especial de usucapião ordinária com prazo reduzido para 5 anos, criada para proteger o adquirente de boa-fé quando houve compra a título oneroso com base em registro imobiliário que depois foi cancelado. A lógica é simples: se o comprador confiou no registro, passou a morar no imóvel (ou nele realizou investimentos de relevante interesse social/econômico) e exerceu posse contínua e pacífica, a lei encurta o tempo para transformar a posse em propriedade. Essa figura é expressamente prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil e, na doutrina e na prática registral, ficou conhecida como “usucapião tabular” (de tábula = livro/registro).
Art. 1.242, parágrafo único, CC: permite usucapião em 5 anos quando o possuidor adquiriu onerosamente com base em registro (depois cancelado), estabeleceu moradia no imóvel ou realizou ali investimentos de interesse social e econômico. A doutrina chama esse cenário de usucapião tabular por estar ancorado na fé pública registral.
Finalidade: recompor a segurança de quem confiou no Registro de Imóveis (boa-fé objetiva), evitando que vícios formais ou cancelamentos posteriores deixem o adquirente indefeso após anos de uso adequado do bem.
1) Aquisição a título oneroso
Compra, dação em pagamento etc., com justo título levado ao registro; depois, esse registro foi cancelado (p. ex., nulidade do título anterior, cadeia dominial viciada).
2) Boa-fé e confiança no registro
Você entrou no negócio confiando na matrícula e passou a se comportar como dono. É a chamada proteção à fé pública registral.
3) Posse mansa, contínua e com ânimo de dono por 5 anos
Sem oposição, ininterrupta, somando-se a moradia no imóvel ou investimentos (obras, benfeitorias, atividade produtiva relevante).
| Modalidade | Prazo | Precisa de título/registro? | Exigências típicas |
| Extraordinária (art. 1.238) | 15 anos (10 em hipóteses reduzidas) | Não | Posse prolongada e qualificada, sem necessidade de justo título. |
| Ordinária (art. 1.242 caput) | 10 anos | Sim (título e boa-fé) | Posse com justo título e boa-fé. |
| Tabular (art. 1.242, p. ún.) | 5 anos | Sim (aquisição onerosa com base em registro cancelado) | Moradia ou investimentos de relevante interesse social/econômico. |
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a usucapião tabular exatamente para curar vícios da cadeia registral, quando o adquirente confiou no registro e preencheu os demais requisitos. Há decisões do STJ citadas na literatura registral que admitiram a via tabular mesmo sem cancelamento formal, em hipóteses equiparáveis (como bloqueios prolongados/matrícula com restrições), valorizando a boa-fé e a função social da posse.
A doutrina registral do IRIB destaca que a modalidade tem “alcance profundo” por reparar situações em que o adquirente é surpreendido por cancelamentos ou vícios pretéritos, sem que tenha concorrido para isso.
Em síntese: a jurisprudência caminha para proteger o comprador de boa-fé que confiou no registro e ocupou produtivamente o imóvel, mesmo diante de anomalias registrárias supervenientes.
Análise jurídica e registral
Levantar matrícula, cadeias dominiais, atos de cancelamento/bloqueio e datas; checar se a aquisição foi onerosa e registrada.
Provas da posse e da boa-fé
Contas (água, luz, IPTU), fotos, contratos, vizinhança, provas de moradia e/ou investimentos (obras, atividade econômica) ao longo dos 5 anos.
Escolha da via Judicial:
ação de usucapião tabular com citação de confrontantes e titulares de direitos inscritos.
Extrajudicial (quando possível): embora a “tabular” seja uma hipótese legal de usucapião ordinária (prazo 5 anos), muitos casos caminham melhor no Judiciário por envolverem cancelamento/anomalia registral; a via cartorial (Provimento CNJ 65/2017) é viável quando não há litígio e a documentação está robusta.
Registro da sentença/escritura
Com o reconhecimento, registra-se o direito de propriedade livre do vício anterior, estabilizando a situação dominial.
Comprador que registrou a compra, passou a morar no imóvel e, anos depois, descobriu que o registro foi cancelado por vício pretérito da cadeia dominial.
Adquirente de boa-fé cujo registro ficou bloqueado por longo período por disputa estranha à sua aquisição, mantendo a posse e os investimentos. (Hipótese equiparada em precedentes noticiados na área notarial/registral.)
Atenção: quem não adquiriu com base em registro (p. ex., contrato de gaveta) não se enquadra na figura tabular — poderá buscar outras modalidades (ordinária 10 anos; extraordinária 10/15 anos), a depender do caso.
Confundir “tabular” com qualquer usucapião de 5 anos: sem registro prévio cancelado e moradia ou investimentos relevantes, não é tabular.
Prova frágil da posse qualificada: ausência de comprovação de moradia/atividade e de continuidade por 5 anos.
Ignorar o histórico registral: a tese vive do registro; sem auditar a matrícula e o motivo do cancelamento/bloqueio, o risco de indeferimento é alto
Posso somar a posse do vendedor?
Em regra, a análise foca a sua posse pós-aquisição com registro; discuta com advogado se há espaço para acessio possessionis no seu caso.
E se a compra nunca foi levada ao registro?
A via tabular não se aplica; avaliam-se outras usucapiões (ordinária/extraordinária) e, eventualmente, adjudicação compulsória.
Dá para fazer direto em cartório?
A depender do estado documental e inexistência de litígio, alguns casos podem tramitar extrajudicialmente, mas cenários com registro cancelado/bloqueado costumam demandar via judicial.
A usucapião tabular é o instrumento que restitui segurança ao adquirente de boa-fé que confiou no registro e deu função social ao imóvel, mas foi surpreendido por cancelamentos ou anomalias registrárias. Se você adquiriu com base em registro, mora no bem (ou investiu nele) e mantém posse qualificada há 5 anos, há forte viabilidade jurídica de consolidar a propriedade por essa via — seja judicialmente, seja (em hipóteses menos litigiosas) no extrajudicial.
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