4 de setembro, 2025
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Editor
A rescisão do contrato (“distrato”) deixou de ser um terreno de insegurança. Desde a Lei nº 13.786/2018, valem os seguintes parâmetros para incorporações:
• Retenção de até 25% dos valores pagos (sem patrimônio de afetação); devolução em até 180 dias após o distrato.
• Retenção de até 50% (com patrimônio de afetação); devolução em até 30 dias após o “habite-se” (ou em até 30 dias após a revenda, se ocorrer antes).
• É possível deduzir corretagem (se destacada/prevista) e encargos legais.
A Justiça vem validando retenções dentro desses limites, inclusive a de 50% em afetação, e, mais recentemente, a retenção integral de valores de personalização da unidade, quando o distrato parte do comprador.
Para loteamentos, a regra é outra: cláusula penal de até 10% do valor do contrato, e possibilidade de fruição até 0,75% ao mês, quando houver posse/uso.
Precisa distratar ou renegociar? Uma análise jurídica individual avalia o regime aplicável, itens dedutíveis e o prazo certo de devolução — e define a melhor estratégia (negocial ou judicial).
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