Quando se compra um imóvel na planta, há expectativa de que a construtora entregue a obra conforme o prazo combinado. Mas essa promessa nem sempre é cumprida — atrasos estão entre os litígios mais frequentes no direito imobiliário.
Recentemente, uma decisão confirmada pelo STJ reforça que quem vive essa situação tem direito a indenização mensal equivalente ao aluguel de mercado até a efetiva entrega das chaves.
O que se sabe até agora
- Fonte da notícia: reportagem publicada pelo site Click Petróleo & Gás em 13/09/2025, com atualização em 16/09/2025, informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou esse direito de indenização para compradores que adquiriram imóvel na planta e não receberam no prazo.
- A matéria aponta que os valores podem ultrapassar R$ 1.500,00 mensais, dependendo da localização e padrão do imóvel.
- A indenização decorre dos chamados lucros cessantes — ou seja, o valor que o comprador deixou de usufruir do imóvel ou evitar de gastar por conta do atraso (como pagar aluguel).
- Em regra geral, a justiça condena ao equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, ou seja, o equivalente a um aluguel.
O que diz a lei e a jurisprudência
- Código Civil, art. 389: estabelece que o inadimplemento contratual importa obrigação de indenizar. Mesmo que o contrato não especifique todos os danos, o atraso configura descumprimento, de modo que o comprador pode reivindicar indenização.
- Tema 996 do STJ: jurisprudência repetitiva que fixa entendimento sobre aquisição de imóveis na planta, prazo contratual para entrega, inclusão de tolerância, e o direito à indenização por atraso. Exatamente nesse tema, define-se que, uma vez ultrapassado o prazo (incluindo prazo de tolerância), o consumidor lesado tem direito a indenização calculada como valor equivalente de aluguel de imóvel similar, até que ocorra a entrega da posse/ das chaves.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já reconheceu esse direito em casos nos quais houve atraso, aplicando-se lucros cessantes com base em valor locatício de imóvel equivalente.
Exemplos práticos e impactos
- Em decisões recentes, compradores de imóveis em capitais ou regiões valorizadas vêm obtendo indenizações mensais compatíveis com os imóveis.
- O atraso pode gerar custos duplos para quem esperava morar no imóvel: além de continuar pagando outros custos (aluguel, por exemplo), há encargos contratuais, juros de obra etc., quando não houver clara limitação contratual.
- Sobre os juros de obra, estes também não são devidos após o prazo de entrega ter vencido
O que observar no contrato e na negociação
Para compradores:
- Verificar com atenção o prazo de entrega previsto no contrato, se há cláusula de tolerância e qual é esse prazo de tolerância (às vezes de 6 meses, por exemplo). Mesmo com tolerância, certos encargos não podem se estender além do prazo contratual.
- Cláusula de lucros cessantes: ver se o contrato/ promessa prevê penalidades em caso de atraso, como indenização ou equivalente de aluguel; se não houver ou estiver ambígua, se o STJ já firmou entendimento vinculante, isso pode servir para fundamentar ação judicial.
- Documentar tudo: notificações, comunicação com construtora, atas de obras, comprovantes de que tentou contato, datas — isso será útil para comprovar o descumprimento do prazo.
Para construtoras ou incorporadores:
- Cumprir rigorosamente os prazos contratuais e o cronograma de obra, ou justificar eventuais atrasos de forma documentada.
- Incluir cláusulas de tolerância, mas deixar claro ao comprador o que isso significa, e quais consequências para além do prazo.
- Evitar cláusulas abusivas que limitem injustamente o direito de indenização ou prejudiquem o consumidor.
Limitações e cuidados
- A indenização depende de comprovação do atraso e da data real de entrega das chaves.
- O valor da indenização deve ser razoável, com base em aluguel de imóvel semelhante, na mesma localidade.
- Alguns contratos podem ter cláusulas que prevejam prazos de tolerância; essas devem estar expressas e ser transparentes.
- A atuação de advogado é essencial: mesmo com jurisprudência favorável, cada caso tem especificidades (padrão do imóvel, local, valor, se há cláusula abusiva, etc.).
Conclusão
O entendimento do STJ de que o comprador de imóvel na planta tem direito a indenização por aluguel de mercado caso o imóvel não seja entregue no prazo reforça um princípio fundamental: compromissos contratuais devem ser cumpridos. O atraso não é mera inconveniência — gera prejuízo real, e esse prejuízo pode (e deve) ser reparado.
Se você está nessa situação ou conhece alguém que está aguardando a entrega, fique atento aos prazos, ao contrato que assinou, e busque orientação jurídica especializada. Esse direito existe, e pode fazer diferença financeira grande — especialmente quando os meses se acumulam.
Sobre nós
A Paiva Nunes Direito Imobiliário é um escritório especializado em Direito Imobiliário e de Família, com sedes em Porto Alegre, São Paulo e Florianópolis, atendendo clientes em todo o Brasil.
📩 contato@paivanunes.com.br
🌐 www.paivanunes.com.br
Siga nas
redes sociais
Últimos posts do Instagram
Herança e Dividas! O valor nominal de Nota Promissória é determinante? ...
9 de maio, 2025
IPTU e alienação fiduciária...
13 de maio, 2025
Comemoração aos 35 anos da AGADIE...
7 de junho, 2025