23 de abril, 2019
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paivanunes
O contrato de corretagem, é realizado quando uma das partes procura, por exemplo, para vender/comprar um imóvel. O corretor aproxima as duas pessoas para que o negócio seja realizado.
De regra, vendedores transferem essa responsabilidade para o adquirente. Essa transferência pode ser direta ou indireta. A indireta é quando o preço já está previsto no valor global do contrato e o vendedor paga o corretor.
No caso em que analisaremos, a vendedora transferiu a obrigação para o adquirente pagar diretamente o corretor, porém, o Tribunal entendeu que não houve esclarecimento ao adquirente no contrato.
No Distrito Federal ocorreu o seguinte caso: promitente comprador foi ao stand de vendas da promitente vendedora para realizar a aquisição de um imóvel. Os promitentes compradores alegam que efetuaram o pagamento de R$ 19.570,00, valor que alegam ser indevido, pois, não foi abatido montante total do imóvel. Além disto, disseram que não houve informação sobre a obrigação de pagar a comissão de corretagem.
Contestando, a vendedora alegou que o contrato de promessa de compra e venda previa expressamente a cobrança de comissão de corretagem. Assim, o comprador teria esta responsabilidade pela previsão contratual.
O relator concluiu que o contrato de promessa de compra e venda não há qualquer menção acerca da responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem pelo adquirente. Contrariamente do que a vendedora sustentou o relator constatou que em uma das cláusulas depreende-se que a responsabilidade era da vendedora.
Além disto, o relator traz em seu voto que no contrato havia a cláusula décima quarta que estabeleciam as despesas de responsabilidade do adquirente. Em nenhum momento foi citada a comissão de corretagem.
Por fim, o relator determinou que no caso não há como responsabilizar o adquirente em contemplação ao princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor. Ficou comprovado nos autos que o vínculo do corretor era com a vendedora e não com o adquirente.
Todos os desembargadores foram de acordo com o relator.
O caso ocorreu no TJDFT, e a decisão analisada é referente aos Embargos de Declaração n° 0001678-27.2013.8.07.0001, com relatoria do Des. Alfeu Machado.
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