27 de março, 2019
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paivanunes
Para realizar esta transação, o primeiro passo a ser feito é o inventário judicial, visto que há herdeiros que ainda não atingiram a maioridade, não sendo possível realizar o inventário pela via administrativa. Outro motivo para a realização do inventário é que sem ele a venda será considerada nula por inexistir o “alvará judicial”, que é requisito essencial para venda de bens de herança, de acordo com o disposto no artigo 104 do Código Civil.
Além disto, o inventário é necessário para saber se o bem deixado pela pessoa falecida será dos herdeiros ou não, pois, quando se realiza o inventário, as dívidas deixadas são pagas com o patrimônio da pessoa falecida. Caso a dívida for maior do que o patrimônio a ser recebido pelos herdeiros, não haverá bens a serem recebidos de herança.
Iniciado o processo de inventário, é possível requerer ao juízo uma autorização de venda de um bem ou bens, móveis ou imóveis por meio do inventariante, conforme determina o artigo 619 do Código de Processo Civil. Se o juiz decidir conceder o pedido, será expedido o chamado (e já citado) alvará judicial autorizando a venda, que conterá o prazo e as condições de venda.
Ressaltamos que sempre prevalecerá o interesse dos menores, independente de quem seja o representante da criança e, por esta razão, a autorização ou não da venda do imóvel dependerá das circunstâncias do caso concreto, sempre visando o melhor para os menores e, caso identificado eventual prejuízo aos interesses dos menores, a venda poderá não ser autorizada.
Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br
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