2 de março, 2015
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paivanunes
É possível averbar a existência do processo de usucapião à margem da matrícula objeto da ação para que a mesma fique constando na matrícula, mesmo que a título de prenotação?
A averbação da existência de ação não é possível por falta de previsão legal, no entanto, a citação que se faça em ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser registrada na matrícula, conforme estabelece expressamente o art. 167, I, 21, da LRP. Para tanto, deve ser remetido ao Registro de Imóveis ou mandado ou certidão da citação, assim como cópia da inicial para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, comprovação de que a citação do/s réu/s foi feita e em que data e o valor dado à causa que vai ser utilizado para o cálculo dos emolumentos.
Não basta a simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação, a simples propositura da ação, ainda que real ou pessoal reipersecutória, não pode ser nem registrada nem averbada por falta de previsão legal.
Em se tratando de ação real ou pessoal reipersecutória, o ato a ser praticado será o de registro (167, I, 21 LRP), sendo sim necessário constar o valor da ação que inclusive servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos. No caso (usucapião), trata-se de ação real e seu registro se requerido, poderá ser feito desde que conste a comprovação da citação do réu, e de seu cônjuge se casado for (artigo nº 10, parágrafo único, I do CPC) sua data e o valor dado à causa.
Fonte adaptada: Diário das Leis online
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