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TJ: direito de usucapião garantido mesmo após expulsão do imóvel

4 de março, 2015

paivanunes

Prevaleceram os fundamentos do instituto do usucapião: animus domini,  posse mansa e pacífica e tempo capaz de formar o direito à propriedade, no caso, 20 anos. Assim, os Julgadores desconsideraram o fato de o imóvel ter sido destruído e por conta disso  a autora não residir mais no local.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por E.P.P., antigo dono do imóvel, contra a decisão de 1º Grau que garantiu o domínio deste a G.G.F. Segundo consta nos autos, após a apelada entrar com a ação de usucapião, o antigo dono destruiu a casa, obrigando-a a sair do lote de terreno.
Segundo o recorrente, a sentença de primeiro grau não considerou o fato de que não há nos autos prova do animus domini (intenção de ser dono) da autora, tampouco prova do decurso do lapso temporal aquisitivo da propriedade, sendo que as provas documentais, como contas de consumo de água e luz, estão em nome de outras pessoas e são recentes, não comprovando o tempo mínimo para o pedido propriedade.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explica que, ao contrário do que alega o recorrente, a apelada cumpriu a obrigação que lhe cabia, pois demonstrou nos autos a posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também comprovou o animus domini com o qual ocupa o imóvel. Os depoimentos e as demais provas juntadas aos autos comprovam que a apelada exerceu, como se fosse dona, a posse do imóvel por mais de 20 anos.
“Portanto, apesar de a requerente não mais residir no local, ela conseguiu comprovar que, quando deixou o imóvel por força da atitude inconcebível do apelante, já havia preenchido todos os requisitos para a aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário, de modo que, tratando-se de sentença declaratória, os seus efeitos retroagem à data da aquisição da propriedade. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao presente recurso, mantendo intacta a sentença hostilizada”.
Fonte: Diário das Leis Online

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