Um dos grandes problemas enfrentados pelos consumidores que compram seu imóvel na planta e não recebem na data combinada é a cobrança da taxa de evolução da obra, também conhecida como “conta 12” ou “seguro da obra”. Mesmo não prevista no contrato de compra e venda elaborado pela construtora, ela passa a ser cobrada após a assinatura do contrato junto a Caixa Econômica Federal em valores que crescem mês a mês.
A denominada “Taxa de evolução da Obra” na verdade é composta pelos juros cobrados pelos Bancos das Construtoras. São decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco e com o tempo, indevidamente, repassa ao comprador de boa-fé que, além de ter frustrada a expectativa de receber o seu imóvel no dia prometido, ainda recebe esse prejuízo no seu orçamento mensal, totalmente arbitrário e sem justificativa convincente.
A cobrança de juros antes da entrega do imóvel é uma prática abusiva.
Assim, se houver cláusulas prevendo essa remuneração nos contratos de compra de imóvel na planta, ela é nula, conforme dispõe o CDC (art. 51, IV e § 1º, III). O consumidor pode exigir sua invalidação, assim como a devolução em dobro dos valores eventualmente já pagos a título de juros, como previsto pelo Código também em caso de cobrança indevida.
A prática também é proibida a luz do art. 39, V, do Código de Defesa Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Por fim cumpre notar que, em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as construtoras não podem cobrar juros das parcelas pagas pelos consumidores que adquirem imóveis na planta antes da entrega das chaves.
O ideal é tentar resolver a questão diretamente com a construtora primeiro, se não houver êxito o consumidor pode buscar seu direito na Justiça.
Fonte: JusBrasil
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