9 de maio, 2019
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paivanunes
Nas incorporações imobiliárias ocorrem as conhecidas “venda de imóvel na planta”, que pode ser um boa alternativa para quem procura um preço mais em conta para aquisição da casa própria.
De regra, na aquisição de um imóvel na planta se adquire direitos sobre um imóvel que ainda será construído ou que se encontra em construção, o que pode demora meses ou anos para ser entregue, sem contar com uma cláusula da cláusula de tolerância para o atraso na conclusão e entrega das chaves.
A data da entrega do imóvel que é estipulada para uma determinada data, sendo extrapolada, é passível de indenização por danos morais?
Não, pois, deve-se observar primeiro a cláusula de tolerância.
A cláusula de tolerância para os atrasos prevê, em regra, um prazo de até 180 dias após a data prevista, onde o incorporador pode atrasar injustificadamente a entrega do imóvel. A jurisprudência é pacífica no sentido de não considerar este tipo de cláusula abusiva.
Findo o prazo da cláusula de tolerância, se o incorporador não entregar o imóvel, estará no âmbito do atraso injustificado, tornando passível a indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que o atraso expressivo na entrega do empreendimento pode configurar danos morais passiveis de indenização. Não é incomum observamos que quando o prazo de atraso é demasiadamente curto, os Tribunais tendem a não condenar o incorporador por danos morais.
De regra, o atraso na entrega da obra configura mero inadimplemento contratual. Desta forma, o referido Tribunal conclui que para configurar danos morais indenizáveis, deve-se haver consequências fáticas que repercutem na esfera de dignidade da vítima, conforme podemos observar no Recurso Especial nº 1.654.843–SP, com relatoria do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Sendo assim, concluímos que é devida a indenização por danos morais por atraso na entrega após ser extrapolado o prazo contido na cláusula de tolerância, desde que efetivamente comprovado os danos sofridos.
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