9 de abril, 2019
•
paivanunes
Recentemente entrou em discussão no Superior Tribunal de Justiça se a doação de imóvel com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, é passível ou não de alienação.
Para entendermos melhor o caso, vejamos o artigo 1.911 do Código Civil, que dispõe:
“A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”
Para melhor compreensão, é necessário entender o que cada um destes conceitos significa:
Em outras palavras, o artigo 1.911 nos diz que o imóvel com cláusula de “Inalienabilidade” devidamente registrada na matrícula do imóvel torna o bem incomunicável e impenhorável.
Em tese, com base no artigo 1.911, só é possível tornar o imóvel impenhorável e incomunicável se houver a cláusula de inalienabilidade, que impossibilita o titular de vender, doar, etc.
Nesta recente decisão o STJ entendeu de uma forma diferente ao analisar a questão no Recurso Especial n° 1.155.547.
A requerente recebeu um imóvel como doação e nesta doação foram estabelecidas cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, sem qualquer menção a cláusula de inalienabilidade.
Com a morte da doadora, a donatária vendeu o imóvel, mas foi impedida de registrar a escritura de compra e vendar em razão das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Prontamente a donatária ajuizou uma ação para quebrar estas cláusulas e poder registrar a venda.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não seria possível “quebrar” destas cláusulas, pois, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade implicitamente estariam ligadas a uma cláusula de inalienabilidade, ou seja, ela não poderia legalmente vender o imóvel por ser inalienável. Além disto, o Tribunal trouxe que a morte da doadora também não autoriza a quebra destas cláusulas.
O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entendeu que não há implicitamente a cláusula de inalienabilidade.
Desta forma, este recente entendimento diz que as cláusulas são independentes entre si! Se só estão presentes as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, a alienação do imóvel (a venda, doação, etc.) está totalmente permitida.
Podemos concluir que toda cláusula de inalienabilidade implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas nem toda cláusula de impenhorabilidade/incomunicabilidade implica na inalienabilidade do imóvel!
Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br
Conte com a experiência dos advogados da Paiva Nunes. Deixe seu contato e um breve relato sobre seu problema para sabermos como poderemos ajudar.
Siga nas
redes sociais
Últimos posts
Está enfrentando dificuldades para recuperar a posse de sua propriedade? Conheça seus direitos! ...
11 de julho, 2024
Mais uma vez, a Paiva Nunes & Filter é reconhecida como o escritório mais admirado na categoria Di...
11 de junho, 2024
Dr. Rafael Paiva Nunes participa do maior evento de multipropriedade e timeshare da América do Sul,...
23 de maio, 2024