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STJ DECIDE – CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI

9 de abril, 2019

paivanunes

Recentemente entrou em discussão no Superior Tribunal de Justiça se a doação de imóvel com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, é passível ou não de alienação.

Para entendermos melhor o caso, vejamos o artigo 1.911 do Código Civil, que dispõe:

“A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”

Para melhor compreensão, é necessário entender o que cada um destes conceitos significa:

  1. Impenhorabilidade: impenhorável é aquele bem que não é passível de penhora, ou seja, não pode ser requerido por credores para garantir dívidas impagas.
  2. Incomunicabilidade: significa que o bem será sempre exclusivo de determinada pessoa, independente se casada por qualquer regime de bens, inclusive o da comunhão universal. O patrimônio de um cônjuge, não se comunica com o do outro sobre este bem.
  3. Inalienabilidade: faculdade que impede a transferência de um imóvel por doação, venda, permuta ou qualquer outro meio. Deve ser devidamente registrado no registro de imóveis.

Em outras palavras, o artigo 1.911 nos diz que o imóvel com cláusula de “Inalienabilidade” devidamente registrada na matrícula do imóvel torna o bem incomunicável e impenhorável.

Em tese, com base no artigo 1.911, só é possível tornar o imóvel impenhorável e incomunicável se houver a cláusula de inalienabilidade, que impossibilita o titular de vender, doar, etc.

Nesta recente decisão o STJ entendeu de uma forma diferente ao analisar a questão no Recurso Especial n° 1.155.547.

O CASO

A requerente recebeu um imóvel como doação e nesta doação foram estabelecidas cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, sem qualquer menção a cláusula de inalienabilidade.

Com a morte da doadora, a donatária vendeu o imóvel, mas foi impedida de registrar a escritura de compra e vendar em razão das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Prontamente a donatária ajuizou uma ação para quebrar estas cláusulas e poder registrar a venda.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não seria possível “quebrar” destas cláusulas, pois, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade implicitamente estariam ligadas a uma cláusula de inalienabilidade, ou seja, ela não poderia legalmente vender o imóvel por ser inalienável. Além disto, o Tribunal trouxe que a morte da doadora também não autoriza a quebra destas cláusulas.

A DECISÃO DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entendeu que não há implicitamente a cláusula de inalienabilidade.

Desta forma, este recente entendimento diz que as cláusulas são independentes entre si! Se só estão presentes as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, a alienação do imóvel (a venda, doação, etc.) está totalmente permitida.

Podemos concluir que toda cláusula de inalienabilidade implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas nem toda cláusula de impenhorabilidade/incomunicabilidade implica na inalienabilidade do imóvel!

Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br

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