24 de abril, 2019
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paivanunes
Em São Paulo, um condomínio protestou o condômino com base na lei estadual 13.160/08, pois, este se encontrava inadimplente. O débito condominial se encontrava em cerca de 2 mil reais.
Ocorre que a referida lei estadual, que autorizava protestar o devedor condominial, foi julgada inconstitucional em 2011 pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por ser de competência exclusiva da união legislar sobre a matéria.
Visto que a lei foi julgada inconstitucional, o condomínio só poderia realizar ação de cobrança prevista em lei especial em desfavor do devedor, mas não protestar o condômino, hipótese não autorizada no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do protesto indevido, o condômino ajuizou uma ação de anulação de título executivo extrajudicial em razão da inconstitucionalidade da lei, cumulada com indenização por danos morais. Argumentou que o protesto e a inscrição indevida em registros de inadimplentes, os danos morais eram presumidos.
Tanto no primeiro, quanto no segundo, grau reconheceram que o condomínio se excedeu ao protestar o condômino, mas decidiram por não condenar pela indenização por danos morais visto que este estava inadimplente e, assim, não poderia se beneficiar da própria inadimplência. Por fim, concluiu que não eram devidos os danos morais por se tratar de mero dissabor.
Diante das negativas a indenização por danos morais, foi interposto Recurso Especial perante o STJ. O relator Min. Marco Buzzi concluiu que quando há protesto ou cadastro indevido nos órgãos de inadimplentes, os danos morais são presumidos. Disse ainda que a jurisprudência da Corte se mostra pacífica nesse sentido. Desta forma, condenou o condomínio ao pagamento de 3 mil reais a título de indenização por danos morais.
O caso em questão se trata do Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, nº 1597213, com relatoria do Min. Marco Buzzi.
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