28 de março, 2019
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paivanunes
Recentemente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações de execução de título extrajudicial, é possível incluir as parcelas vincendas (que irão vencer) no débito em execução até que o executado cumpra integralmente a obrigação.
O condomínio postulava pela execução de três condôminos e o acórdão do TJ-RS indeferiu o pedido dos exequentes de incluir outras cotas condominiais que estavam a vencer no curso da execução.
O Tribunal de Justiça negou o pedido do condomínio, sustentando que a inclusão de parcelas vincendas após a citação do executado no processo ou do pedido de cumprimento de sentença ensejaria em pujante violação ao contraditório e a ampla defesa.
Após a decisão negativa do Tribunal, prontamente o condomínio recorreu ao STJ, por meio da REsp. 1.759.364/RS, sustentando que as disposições do processo de conhecimento se aplicam subsidiariamente ao processo de execução.
Deste modo, haveria a possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas durante o trâmite do processo, em outras palavras, o condomínio sustenta o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
O relator do caso bem ressalta as peculiaridades do caso concreto, visto que o condomínio não ajuizou ação de cobrança, mas de execução de título extrajudicial visando o pagamento de parcelas em atraso e as vincendas no curso do processo, com base no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o artigo 323 se refere ao processo de conhecimento, não sobre o de execução (o qual foi ajuizado), todavia, o artigo 771, também do Código de Processo Civil, nos traz que há a aplicação subsidiária dos dispositivos referentes ao processo de conhecimento ao de execução.
Além disso, o relator salientou o disposto no artigo 780 do código supracitado, que permite a cumulação de várias execuções, inclusive de títulos diferentes, caso o executado e o juízo competente para todas elas sejam os mesmos.
Sustentando nesse sentido, existe ainda o entendimento firmado durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal em março de 2017, cujo o enunciado 86 estabeleceu o seguinte:
“As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.
O voto do relator argumentou ainda que as parcelas vencidas e vincendas são originárias do mesmo título executivo, todos surgem a partir da mesma relação obrigacional, havendo diferenças somente em relação ao momento da inadimplência dos executados, antes da propositura ou no curso dela.
No mesmo sentido seguiram os demais ministros, de modo que, por unanimidade, o recurso foi provido.
Observamos na jurisprudência, que se constrói em favor do condomínio, um eficiente instrumento de execução das taxas condominiais vencidas, e das que vencerão no curso do processo, de eventuais condôminos inadimplentes.
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