6 de maio, 2015
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paivanunes
O agente financeiro é responsável pela solidez e segurança dos imóveis que ele financia. Desse modo, os moradores de um residencial em Natal serão indenizados pela Caixa Econômica Federal devido ao risco de desabamento das unidades habitacionais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Deverão ser devolvidos aos moradores os valores gastos por causa da saída dos apartamentos e as despesas de permanência nos imóveis alugados. Também serão pagos, a título de aluguel, R$ 500 por apartamento. A quantia mensal será mantida enquanto durar a reforma do prédio e foi contabilizada pela corte desde 2005.
O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial, do governo federal, que busca atender a necessidade de moradia da população de baixa renda. Na ação, é citado que o imóvel foi construído com materiais de qualidade questionável, redes de abastecimento de gás e energia elétrica precária e fossa séptica mal dimensionada. Ainda de acordo com o processo, um ano após a entrega, as unidades habitacionais apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros problemas. Segundo a 3ª Turma, a Caixa agiu de maneira negligente no caso ao não vistoriar as obras, concordando com decisão de primeira instância.
A corte afirmou que foi violado o artigo 186 do Código de Processo Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em decisões anteriores, a Caixa já havia sido condenada a arcar com os custos, sendo obrigada a ressarcir todo os interessados pelo dinheiro pago a título de taxa de arrendamento. Na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou a sentença.
No recurso ao STJ, a Caixa alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o ressarcimento dos valores está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar sua decisão, o julgador citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da Caixa quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur Online
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