É cada dia mais crescente e comum a construção e comercialização de apartamentos residenciais com sacada ou varanda gourmet, inclusive, esse é um dos principais atrativos e argumentos de venda dos incorporadores. Também é muito comum observar nos Stands de vendas dessas construtoras a existência de apartamentos decorados onde as sacadas ou varandas gourmet são expostas com o referido envidraçamento. No entanto, muitos condôminos, após o recebimento das chaves do imóvel, são impedidos de realizar esse envidraçamento, sob o argumento que o envidraçamento configura alteração da fachada.
Esse é um tema polêmico, com recorrente apreciação do Poder Judiciário, onde muito se discute se o envidraçamento de sacada caracteriza ou não alteração de fachada. O artigo 10º, inciso I, da Lei n.º 4561/64 disciplina expressamente que é vedado ao condômino alterar a forma externa da fachada. Contudo, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação n.º 0029009-21.2011.8.26.0002, de Relatoria do Eminente Desembargador Fortes Barbosa, decidiu que: “(…) instalação de vidros incolores e imperceptíveis, não importam em alteração considerável da fachada, vedada pelas normas condominiais e pelo artigo 10, inciso I da Lei n.º 4561/64 e pelo artigo 1336, inciso II do Código Civil.”
No arresto o TJ/SP entendeu que a instalação de vidros incolores e o emprego de perfis de alumínio leve não alteraram em nada a fachada do prédio, ficando preservadas as intenções formais e de acabamento do projeto inicial. O DD. Desembargador, no mesmo acórdão, concluiu, ainda, que o envidraçamento não quebra a harmonia arquitetônica e, inclusive, melhora na funcionalidade e no aproveitamento da sacada com maior segurança.
O entendimento do TJ/SP também é compartilhado pelo Jurista Caio Mário da Silva Pereira, vejamos: “Tem-se entendido, generalizadamente, que não importa em alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior, varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas em esquadrias finas, de vez que a sua transparência não quebra a harmonia do conjunto” (Condomínio e Incorporações, Editora Forense, 6ª edição, 2000, p. 156).
Também é importante observar que muitos condomínios autorizam a instalação de redes de proteção que, igualmente, não caracterizam alteração da fachada. No entanto, cumprem a mesma finalidade do envidraçamento.
Outro aspecto bem observado no venerando acórdão do TJ/SP é que o envidraçamento da sacada prescinde de autorização do Poder Público (Municipalidade), uma vez que não provoca aumento da área total edificada.
Não bastassem tais argumentos, o envidraçamento da sacada visa além da segurança e o conforto, possibilitar a redução de ruídos e evitar a entrada de poeira e detritos trazidos pelo ar, sem interferir de modo apreciável a harmonia da fachada externa de qualquer edifício.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidindo questão semelhante firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: “(…) Se o fechamento de sacada de edifício é realizado com a colocação de vidros fume, de forma discreta e sem alterar a harmonia do conjunto, não há infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n.º 4591/64. A arte arquitetônica tem dupla finalidade: além de agradar ao espírito, é também utilitária e, nesse sentido, deve atender às necessidades do conforto e bem estar do ser humano que a usará não para simples deleite, mas para abriga-se” (TJ/R – RT 783/416).
Ademais, a evolução desse entendimento atende aos anseios da vida cotidiana. O envidraçamento da sacada além de não configurar alteração de fachada confere inúmeros benefícios aos usuários (condôminos) em geral, uma vez que a cada dia é mais comum e habitual a edificação de prédios em vias de grande circulação de veículos, que são responsáveis e os grandes geradores de ruídos e de poluição e, nesse sentido, o envidraçamento minimiza esse desconforto, bem como confere segurança, conforto, funcionalidade e pleno uso e gozo da área de sacada ou varanda gourmet.
Fonte: Jus Navigandi
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