22 de abril, 2021
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paivanunes
Com a criação da Lei nº 11.441/2007 ficou muito mais rápido resolver inventários e partilhas em cartórios de todo Brasil facilitando a regularização de bens relacionados a herança. Mas e em casos de retificação ou anulação da partilha que foi realizada através de um inventário extrajudicial? A escritura pode ou não ser corrigida ou anulada?
Segundo a Lei nº 11.441/2007, corporifica-se no bojo de uma Escritura Pública. A lição basilar é de Pontes De Miranda, segundo o qual: “(…) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanções e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (CFR. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo II, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
A lição também é presente no magistério do ilustre Advogado e Desembargador Aposentado do TJSP, Doutor Narciso Orlandi Neto: “(…) não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. (…) em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).
É importante lembrar que a retificação por erro cometido pelo cartório não pode ser cobrada à parte, como prevê o art. 3º, inc. IV da Lei nº 10.169/2000.
Anulação da Partilha Extrajudicial
Conforme as regras do CPC/2015, C/C e CCB/2002 a anulação deve ser feita somente através de uma ação judicial e dentro do prazo de 1 ano.
Conforme apresenta o artigo 657 do Código Fux que diz:
“A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade”.
Já por sua vez o artigo 2.027 do Código Reale cita que:
“A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha”.
Em casos onde o herdeiro declara a anulação da partilha por não ter sido notificado, não há o que se falar no prazo de 1 ano, por se tratar justamente de um ato onde ele não participou, sendo assim um caso de prazo prescricional de 10 anos que inicia a partir do momento que o herdeiro tomou conhecimento da partilha.
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