4 de maio, 2015
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paivanunes
É bastante comum encontrarmos empregados insatisfeitos por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos cometidos pelo seu empregador, acarretando no desejo de rescindir o contrato de trabalho em razão disto. Sem dúvida que, o grande impedimento para este tipo de rescisão é a grande perda financeira que poderá resultar tal iniciativa, muitas vezes o empregado insatisfeito fica almejando “ser mandado embora” sofrendo incessantemente com o intuito de não perder seus direitos, acreditando que ao se demitirem perderiam, por exemplo, a possibilidade de sacar os valores constantes em sua conta vinculada ao FGTS. Ora, para tanto existe um instituto chamado “rescisão indireta”, disposto no artigo 483da CLT, que assegura ao empregado, quando da existência de descumprimento das obrigações básicas do empregador na duração do vínculo empregatício.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de “justa causa patronal”pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A aplicação deste instituto deverá ser através de requerimento formulado ao Judiciário, caracterizando desta forma a demissão a pedido do empregado, porém, com direito as verbas rescisórias semelhantes àquelas que tem direito quando demitido sem justa causa, por decisão exclusiva do empregador.
Ou seja, comprovados os requisitos que determinam a rescisão indireta, o empregado tem direito a receber os valores constantes em sua conta de FGTS, ao seguro desemprego e as demais verbas atinentes à demissão sem justa causa. Vejamos as hipóteses que configuram o descumprimento das obrigações relativas ao contrato de trabalho:
Temos o eventual não recolhimento da contribuição previdenciária, que isoladamente já se tipifica como crime tributário. Também, dentre outros, o fato de não efetivar o depósito do FGTS no prazo devido, além do evidente não pagamento das verbas salariais nas datas aprazadas no contrato de trabalho. Além destas, temos situações em que o empregador ou seus prepostos cometem em relação ao empregado que dão causa à rescisão indireta, para pontuarmos, se faz necessária a leitura do artigo que trata o assunto na CLT, vejamos:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).
Outra causa que enseja a rescisão indireta é a falta de segurança no trabalho. Conforme caso relatado no site do TST, a aludida falta de segurança criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea c do artigo 483.
É imprescindível que as relações empregatícias sejam dotadas de respeito mútuo e recíproco, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.
Embora o instituto da despedida indireta seja uma proteção para o trabalhador, é importante atentar para a caracterização das faltas cometidas pela empresa, a fim de que o empregado não se precipite e termine por se prejudicar, tendo em mente que a rescisão do contrato ocorrerá através de decisão judicial e, portanto, dependerá do convencimento dos julgadores do processo.
Fonte adaptada: JusBrasil Online
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