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RENDIMENTOS DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. QUEM RECEBE?

22 de março, 2019

paivanunes

Os condomínios podem possuir rendimentos por meio de locação de espaços comuns, como aluguel de antena ou painéis publicitários. Quando isto ocorre, surge um grande problema: definir quem será beneficiado com os rendimentos do imóvel, o locador ou locatário?

Observamos que o código civil determina que o proprietário tem o direito de usar, fruir e dispor do bem. Sendo assim, quando realiza o contrato de locação, o proprietário pode ceder o direito ao uso, ao mesmo tempo em que preserva o de fruição.

O contrato de locação tem como finalidade, na sua essência, a utilização do imóvel, por esta razão que apenas as despesas ordinárias, que se referem a manutenção rotineira do edifício, ficam a cargo do locatário. As despesas de custos de melhorias e manutenção de grande valor são de responsabilidade do locador, conforme prevê o artigo 22 da lei 8.245, pois, é este último que detém o direito de fruição do imóvel e receberá os frutos das melhorias realizadas.

A Secretaria da Receita Federal impõe ao locador o ônus de pagamento de imposto de renda correspondente aos rendimentos recebidos pela área comum, conforme verificamos no ato declaratório interpretativo nº 2, de 27 de março de 2007.

Então, quem recebe os rendimentos? Locador ou locatário?

Desta forma, visto que o locador preserva o direito de fruição do imóvel e é imposto a ele as obrigações fiscais, o proprietário do imóvel é quem tem direito de receber todos os rendimentos advindos da área comum do condomínio, no limite de sua cota-parte.

 

Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br

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