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REGRAS PARA DESISTÊNCIA DA COMPRA DO IMÓVEL DEVEM ESTAR NO CONTRATO

22 de julho, 2016

paivanunes

Comprador perde todo investimento e recebe multa ou é ressarcido e indenizado, dependendo do lado que desfizer o negócio e das condições acertadas

As consequências da desistência na negociação de um imóvel, tanto para quem compra quanto para quem vende, devem ser definidas, desde o início, pelo contrato. Os motivos para a rescisão, bem como qual parte foi responsável pela quebra do acordo, indicam se o comprador perderá o montante e pagará multas contratuais ou se receberá os valores e se tem direito à indenização.

O mutuário precisa ficar atento ainda aos contratos que estipulam o valor do sinal de entrada, pois esse pode ser o mecanismo indenizatório em muitos casos, evitando que as partes tenham de resolver o problema na Justiça.

Caso o comprador desista da compra porque não poderá pagar o que havia sido negociado ou simplesmente se arrependeu e não quer mais o imóvel, as consequências variam desde a perda de parte ou totalidade dos valores pagos à multa.

A multa deve estar presente no contrato e normalmente ficam entre 10% a 20% sobre o valor gasto até então com o imóvel. Cobranças acima do percentual ou calculadas com base no preço total do imóvel podem ser questionadas na Justiça. “Muitas construtoras estabelecem contratos leoninos, que em alguma situação o comprador pode perder tudo ou 50% de multa ou, ainda, ter uma devolução mínima. Não existe uma lei que estipule quanto pode ser multado, mas a Justiça entende que 10% a 20% é adequado”, explica o advogado especialista em direito imobiliário Neudi Fernandes.

Caso a desistência seja por culpa da empresa, o comprador não precisa pagar a multa e pode ainda ser indenizado.

Desistência

Sem sucesso nas negociações, a analista de Recursos Humanos Joana Gardasz entrou com uma ação contra a construtora após ter o contrato modificado, sem sua concordância, e o valor do imóvel aumentado. Joana conta que, por conta da mudança, o imóvel não entraria mais nos limites do programa Minha Casa, Minha Vida e ela não poderia mais arcar com a despesa. “Quando conversei com o banco para saber por que o valor tinha sido alterado eles me informaram que a construtora teve um problema com as normas da prefeitura e tiveram de aumentar o valor para o financiamento.”

Segundo o advogado especialista em direito imobiliário Ricardo Magno Quadros, a analista tem direito a um ressarcimento integral, fora os juros e correção monetária, visto que não foi dela a causa da rescisão contratual. Ela obteve decisão favorável em primeira instância e aguarda a decisão finalda Justiça. “Se der tudo certo, vou procurar outro imóvel, mas não na planta. Foi um absurdo o que aconteceu. Transformou meu sonho do primeiro imóvel em pesadelo”, lamenta.

Orientação

Comprador deve negociar pontos do contrato antes de assiná-lo

Antes de fechar qualquer negócio com as construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, solicite uma cópia do contrato e repasse item a item, verificando se está de acordo com os detalhes, especialmente as cláusulas que tratam da possibilidade de desistência. A orientação de especialistas é que o comprador busque a análise de advogados sobre o que pode ser modificado ou até mesmo retirado do contrato. “Todos os contratos devem trazer essas cláusulas que devem ser explícitas, de modo que não gere dúvidas ao comprador”, explica o advogado especialista em direito imobiliário Ricardo Magno Quadros.

Mesmo que a pessoa assine o contrato de adesão sem concordar com todos os detalhes, o advogado alerta que é possível pedir a mudança de cláusulas abusivas.

Contrato de rescisão

Outra sugestão é solicitar a construtora o documento de rescisão e, junto com a cópia do contrato, analisar as consequências. “Nunca assine um contrato sem levar a um advogado especialista. É a mesma relação com os médicos. A pessoa procura quando já está doente e não faz o trabalho preventivo”, afirma o advogado especialista em direito imobiliário Neudi Fernandes.

FONTE: Marketing e Publicidade Imobiliária

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