11 de julho, 2016
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paivanunes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para determinar a reabertura de um inventário que fora considerado extinto por falta de andamento processual, em razão de abandono por parte do inventariante.
A decisão do STJ atendeu a um recurso interposto (recurso especial) pela credora de um dos herdeiros. Ela conseguiu a penhora dos créditos a que tinha direito de um dos herdeiros de um inventário em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. Apesar da penhora, o inventário foi extinto.
A credora ingressara com uma ação na Justiça do Paraná solicitando a reabertura do inventário. Argumentara que tem legitimidade para prosseguir no inventário, inclusive na condição de inventariante. A ação, no entanto, foi indeferida pelo juiz de primeiro grau e pelo TJPR, com o fundamento de que a decisão de extinguir o inventário já havia transitado em julgado.
Sentença terminativa
Inconformada, a credora recorreu ao STJ, sendo o caso relatado na Terceira Turma pelo ministro João Otávio Noronha. Para o relator, segundo o artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), a extinção do processo sem julgamento de mérito “dá-se por meio de sentença terminativa, que é meramente declaratória da inexistência do direito do autor a uma sentença de mérito, já que a falta dos requisitos relativos às condições da ação impedem a análise do mérito pelo julgador”.
“Tais sentenças não fazem coisa julgada material. Tornam-se imutáveis e indiscutíveis sim, mas tão somente em relação à situação vigente ao tempo da declaração de extinção. Assim, o autor poderá repetir a ação, mas não sem a modificação dos fatos que levaram à extinção”, lê-se na decisão.
No caso em análise, salientou o ministro, não se pode arquivar um inventário com base no artigo 267 do CPC, porque se está diante de matéria de ordem pública e “os interesses vão além dos interesses dos herdeiros”.
“Portanto, tratando-se de inventário, a negligência (ou desídia, como foi tratada nos autos) do inventariante impõe a observância das normas constantes do Código de Processo Civil, no Capítulo IX. Lá se encontra o art. 995, que prevê as hipóteses de remoção do inventariante, e o inciso II versa especificamente sobre o caso em questão”, afirmou o ministro.
FONTE: Diário das Leis
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