23 de maio, 2019
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paivanunes
A proprietária de um imóvel foi condenada a pagar mais de R$ 120.000,00 a título de multa contratual à imobiliária administradora do seu imóvel por término antecipado do contrato.
O Jurista CAIO MÁRIO[1] conceitua contrato como “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”, ou sinteticamente, é “um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”.
Ainda, o contrato se extingue de forma normal, com o natural adimplemento do que foi pactuado, ou de forma “anormal”, com a extinção por outros motivos, tecnicamente conceituados em rescisão[2], resolução[3] e, por fim, resilição[4].
A proprietária de um imóvel comercial firmou contrato com uma Imobiliária local para que esta administrasse e intermediasse a locação de seu imóvel.
Transcorrido um período, o aludido imóvel foi locado por prazo certo a uma instituição profissionalizante, cujo contrato vedava a sublocação, mas fez constar a existência de exceção no próprio contrato, a saber, a possibilidade de haver uma lancheria no espaço, ainda que de forma terceirizada.
O contrato foi firmado 12/02/2010, cuja duração ficou estipulada até a data de 31/07/2014, no valor de R$ 8.000,00 mensais. Durante a execução do contrato, a locatária sublocou uma lancheria dentro do espaço da Escola.
Entretanto, a proprietária se insurgiu contra a existência de uma lancheria no interior do imóvel locado, notificando a Imobiliária locatária e requerendo a resolução contratual, sem pagamento de multa, ou multa reduzida, aduzindo descumprimento contratual.
A proprietária do imóvel aduziu que a lancheria não poderia estar no imóvel, pois o local estava locado com cláusula de vedação de sublocação.
Em primeiro grau a autora teve seu pedido julgado como improcedente, sentença mantida em apelação. Em Recurso Especial (REsp. 1.376.162 – MG), salientou que o pedido de afastamento da multa contratual, ou sua minoração, não fora analisada em sentença anterior.
No STJ, a Ministra responsável, em decisão monocrática, salientou a existência de cláusula expressa permitindo a sublocação do espaço desde que fosse para serviço de lanchonete, ainda que terceirizada, mantendo a decisão exarada em 1° Grau.
Quanto ao valor da multa, o quantum de pena foi readequado, minorando o valor aplicado no juízo de 1° grau.
Em sua fundamentação, a Ministra considerou abusiva a estipulação de multa com base no tempo restante de contrato entre a proprietária e a imobiliária, como apresentado na respectiva cláusula de eventual rescisão, ressaltando que ainda restavam a cumprir 35 meses do contrato.
Desse modo, a Ministra decidiu pela readequação do montante para o equivalente aos 12 meses em que a imobiliária administrou o imóvel, fixando a multa rescisória em R$ 123.033,60 (R$ 10.252,80 x 12), pendentes de correção.
Assim, se demonstra de suma importância uma assessoria profissional tanto na confecção do contrato quanto no encerramento deste.
Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br
[1] PEREIRA DA SILVA, Caio Mário: Instituições de Direito Civil, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1975, vol. III, p. 35, APUD Arnaldo Rizzardo: Contratos – 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 p. 44 [livro digital].
[2] RIZZARDO, Arnaldo. OP. Cit. p. 258 – Por rescisão, assim denominada quando o contrato tem formação nula, iníqua, ou anulável.
[3] IBIDEM – Resolução: Apropriada para o caso de falta de cumprimento, de inadimplemento, sempre superveniente, ou ocorrendo depois da formação do contrato
[4] IBIDEM – Resilição: Que se apresenta no desfazimento da relação contratual por ajuste das partes, isto é, pela comum vontade dos contratantes, e por declaração unilateral de um dos sujeitos da relação.
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