21 de março, 2019
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paivanunes
A locação de imóveis por temporada é aquela em que a duração do contrato não seja superior a noventa dias, prática costumeira, principalmente no litoral. Historicamente, a divulgação de imóveis para aluguel se limitava aos jornais ou por meio de imobiliárias, porém, a recente expansão tecnológica e a inovação nos meios de comunicação tornaram possível o surgimento de plataformas digitais que auxiliam na locação de imóveis, como a Airbnb ou a Booking, por exemplo.
Os aplicativos facilitam a locação de imóveis, tanto para o locador, quanto para o locatário, tornando o procedimento mais rápido e fácil, com uma flexibilidade incrível, podendo alugar os imóveis por dia, por um intervalo de dias, em dias intercalados, meses, ou seja, uma infinidade de combinações à disposição em simples toques em uma tela.
Ocorre que toda modernidade causa stress a culturas tradicionais e a dinâmica dos aplicativos de locações por temporadas não escapa da regra. Um dos problemas gira entorno dos condomínios residenciais que pretendem impor restrições ao direito de fruir do proprietário quanto ao seu imóvel, com o objetivo de impedir a locação do imóvel por temporada e a grande rotatividade de pessoas que esta prática traz ao condomínio.
O proprietário possui o direito de utilizar e dispor como quiser do seu imóvel, doar, vender ou alugar, por exemplo. A locação a partir dos aplicativos não se trata de prática ilegal, pois, a locação de imóveis por temporada é prevista no artigo 48 da lei nº 8.245/91, o proprietário tem todo o direito de alugar o seu imóvel pelo tempo que desejar, a quem quiser.
O condomínio, com o objetivo de manter a segurança da área comum, pode tentar proibir que o proprietário alugue o imóvel com a flexibilidade acima apresentada, em especial para evitar o entra e sai de pessoas estranhas ao condomínio sem um mínimo de controle.
Recentemente tem-se entendido que, para ocorrer a proibição da locação por temporada no formato proposto pelos aplicativos ou no formato tradicional, tal limitação deve ter previsão expressa no regimento ou convenção do condomínio. Por ser uma situação extrema, o quórum para aprovação destas regras é o mesmo previsto para a alteração da convenção de condomínio, ou seja, de dois terços dos condôminos, conforme determina o artigo 1.351 do Código Civil.
Não estando presente qualquer proibição na convenção de condomínio, o proprietário está totalmente livre para realizar a locação do seu imóvel, seja pelos meios antigos ou pelas plataformas digitais, na forma e pelo prazo que melhor lhe convir.
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