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O que pode me levar a perder o imóvel que comprei?

25 de março, 2021

paivanunes

Ao adquirir um imóvel, é fundamental que o comprador investigue a vida do
vendedor, principalmente sobre as dívidas, antes de fazer a escritura e registrar o
imóvel no seu nome. Sem tomar os cuidados necessários, o comprador poderá
perder o seu imóvel caso ocorra fraude à execução ou a fraude contra credores.
– A fraude à execução é o ato do devedor lesar o credor e a atividade jurisdicional,
já que existe ação de execução em andamento e o devedor se desfaz do seu
patrimônio.

O Código de Processo Civil no artigo 792 prevê o seguinte:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão
reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no
respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de
execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro
ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor
ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei […]”.

Sendo assim, a fraude à execução ocorre em duas situações: a primeira situação é
quando existe na matrícula do imóvel alguma averbação relacionada ao processo
ou sobre a penhora que recai sobre o imóvel e mesmo assim o bem é vendido. Já a
segunda hipótese é quando existe a má-fé do comprador.

Se o Juiz reconhecer que houve a fraude à execução o comprador perde o imóvel.
– A fraude contra credores também é uma forma de prejudicar o credor. Consiste
no devedor, que está insolvente ou na iminência de ser insolvente, liquidar o seu
patrimônio com a intenção de não responder por suas dívidas.

Vejamos o que diz a jurisprudência:
Agravo interno no Recurso Especial. Fraude contra credores. Comprovação.
Preenchimento dos requisitos exigidos. Agravo parcialmente provido.

1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a
comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado
tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente,
do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

2. Agravo interno parcialmente provido. (STJ – AgInt no REsp nº 1294462, Relator:
Ministro Lázaro Guimarães, Data de Julgamento: 20.03.2018, Quarta Turma, Data
de Publicação: 25.04.2018).
Se o juiz entender que houve a fraude contra credores a compra do imóvel será
considerada anulável e o comprador perderá o mesmo.

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