25 de julho, 2022
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paivanunes
Muitas pessoas desconhecem o valor correto que devem pagar de impostos. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) muitos municípios utilizam valores de referência que não condizem com a situação atual do imóvel.
Uma consulta a um especialista jurídico pode auxiliar os contribuintes que pagam um valor maior do que deveriam de imposto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão recente em benefício dos contribuintes sobre o ITBI.
A decisão proferida nos autos do REsp n° 1.937.821/SP definiu que o real valor da transação de compra e venda do imóvel declarado pela pessoa deve, em regra, ser a base de cálculo do tributo. Assim, ficou afastada a utilização de valor venal fixado por estimativa pelo poder público para fins de cálculo do ITBI.
Um dos problemas que acontecem é que as pessoas declaram na escritura do imóvel valores de transações abaixo do que a municipalidade entende como adequada ao valor do imóvel naquele momento. Então, a municipalidade faz uma estimativa sobre o valor do imóvel e tributa sobre o maior valor encontrado entre o valor declarado da transação e a sua estimativa. Outros problemas aconteceram em Porto Velho (RO) onde, por exemplo, a base de cálculo do ITBI segue a planilha de referência de preços de terra no Estado de Rondônia, conforme valores expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Em alguns casos, a tabela do Incra utiliza como referência valores maiores aos que a terra realmente vale. Isso faz com que o comprador, na hora de transferir o bem para o seu nome, pague o ITBI acima do que realmente é devido.
A situação abre a possibilidade de requerer junto ao Poder Judiciário a repetição do indébito tributário, considerando a legislação e a jurisprudência consolidada da corte superior.
Para evitar pagar além do valor devido, a assessoria jurídica auxilia pessoas no momento da compra de um imóvel para verificar se a cobrança do ITBI está correta, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, podendo intervir por meio de ações judiciais se necessário para determinar que o município ajuste o valor correto.
Se caso o pagamento maior já tenha acontecido e se deseja reaver o dinheiro, o contribuinte tem prazo de até cinco anos contados do recolhimento para receber a devolução do excesso.
Fonte: Revista Diário das Leis – BDI – Orientações no direito imobiliário. Julho/2022.
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