24 de março, 2015
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paivanunes
A imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), concedida à pessoas jurídicas quando o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa, terá seu alcance analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A maioria do Plenário virtual da corte reconheceu a repercussão geral do tema, presente em Recurso Extraordinário interposto por uma empresa de participações de Santa Catarina.
O recurso foi proposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual definiu que o imposto incide sobre o valor do imóvel que excede o do capital. O caso começou em Mandado de Segurança impetrado pela autora contra o secretário da Fazenda do município catarinense de São João Batista, que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A justificativa para a negativa foi o fato de o valor total dos imóveis “exceder em muito o capital integralizado”.
A imunidade total foi reconhecida pela Justiça em primeira instância, a qual determinou que o tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC aceitou recurso do município que alegava que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens. Segundo os representantes de São João Batista, o artigo 36 do Código Tributário Nacional menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa.
De acordo com a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica.
No STF, a empresa alega que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. De acordo com o Recurso Extraordinário, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Outro destaque no recurso interposto pela empresa é a alegação de que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e o objetivo da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado. Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, o tema colocado é o alcance da norma constitucional sobre a incidência do tributo. De acordo com ele, cabe ao Supremo, como guarda maior da Constituição, “elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de Transmissão de Inter Vivos”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: ConJur Online
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