Antes da entrega das chaves, ainda que haja previsão contratual, no sentido de que correm por conta do comprador as despesas condominiais, tal previsão não há de prosperar, pois, somente com a formalização do ato de entrega das chaves é que, o comprador passará a ter plenos direitos sobre o imóvel, antes detidos exclusivamente pela construtora.
Neste sentido, o comprador, que sequer é possuidor direto do bem, estando impossibilitado de usufruí-lo, nada justifica que seja compelido a arcar com custos de serviços por ele não utilizados.
“A partir do habite-se ou aprovação municipal da construção, fica autorizada a entrega das unidades aos adquirentes, que passarão a exercer a posse, e a se responsabilizarem, desde então, pelos encargos que advierem, como impostos, tarifas e despesas condominiais. Os adquirentes realizarão a vistoria, manifestando um não conformidade com as plantas, planos ou croquis. Se levantadas ressalvas, com o apontamentos de reparos ou a observação de que a obra está em desacordo com o contrato, lavra-se termo circunstanciado dessa situação, podendo dar-se, assim mesmo, o recebimento.” (Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária. P. 417)
O “habite-se” é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves. Deste modo, o adquirente não pode responder por despesas anteriores a esta, dentre elas as taxas condominiais e IPTU cobrados após a expedição do habite-se. Neste passo, antes da regularização do empreendimento e da entrega formal das chaves, é da construtora a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. Sendo assim, não há que se discutir, pois é indevida a cobrança de taxas condominiais desde o ‘habite-se’, o qual foi concedido antes mesmo da instituição do condomínio. Taxas condominiais devidas a partir do recebimento das chaves.
Observa-se ainda que, as despesas condominiais, é de responsabilidade do adquirente a partir da realização da primeira vistoria, e, no caso de ter sido adimplidas pelo adquirente até a data da efetiva entrega do imóvel, também devem ser ressarcidas, uma vez que, não é razoável impor ao adquirente o ônus de suportar as despesas condominiais do imóvel durante um período que nele não reside. Ressaltando-se ainda, que, irrelevante é, a existência de eventual cláusula contratual em sentido contrário, pois, afigura-se abusiva, em relação de consumo, cláusula que determina ao adquirente o custeio de despesas condominiais e fiscais antes de ter a pose e fruição da coisa.
Fonte: JusBrasil Online
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