2 de março, 2016
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paivanunes
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Montes Claros II SPE a restituir R$ 2 mil a um cliente, quantia referente ao pagamento de um contrato de corretagem para a compra de uma casa. A compra não foi efetivada, mas a empresa não devolveu o dinheiro.
O consumidor disse que firmou o contrato com a incorporadora em 2 de outubro de 2010 e pagou R$ 2 mil como entrada para a compra do imóvel. Segundo ele, o banco não autorizou o financiamento, o que inviabilizou o negócio, porém a imobiliária não devolveu o valor.
Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros determinou que o dinheiro fosse devolvido. Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de que a quantia paga não correspondia à entrada do imóvel, mas sim aos honorários do corretor.
O relator do recurso, desembargador Edison Feital Leite, manteve o entendimento da juíza. Segundo ele, o cliente pagou R$ 2 mil à imobiliária Rodobens, que pertence ao mesmo grupo da incorporadora Terra Nova e está localizada no mesmo endereço, portanto é evidente “que a empresa que recebeu o valor referente à comissão de intermediação de venda atua em favor da empresa vendedora”.
O magistrado acrescentou que o consumidor não foi responsável pela contratação do corretor, pois não lhe foi oferecida alternativa.
Como o Código de Defesa do Consumidor proíbe ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, o desembargador entendeu que a cobrança da taxa de corretagem era indevida.
Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.
Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja
FONTE: DIÁRIO DAS LEIS
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