11 de março, 2015
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paivanunes
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promulgou recentemente o Enunciado nº 38-7, através do qual os Desembargadores passaram a entender como INVÁLIDA a aplicação de correção monetária (e encargos) sobre o saldo devedor do comprador de imóvel na planta, quando houver atraso na entrega da obra.
“Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, admite-se o congelamento do saldo devedor, afastada a incidência de qualquer encargo a contar da mora da vendedora”.
Precedentes já decididos sobre o tema:
Nas palavras da Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone:”Referido entendimento tem como escopo impedir que o preço seja excessivamente elevado em razão de circunstâncias alheias à vontade dos compradores. Dessa forma, admite-se o congelamento do saldo devedor durante a mora das vendedoras, o que engloba os juros e a correção monetária.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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