Confira a pergunta do internauta e sua resposta em relação ao assunto.
Pergunta: Alugamos uma loja e uma sala comercial de uma pessoa física a um cartório. Na ocasião do pagamento do aluguel, o locatário não quis pagar o Imposto de Renda retido na fonte, alegando que por se tratar de um cartório este não tem a obrigação do pagamento para tal imposto. A pessoa jurídica (cartório), como locatária, está desobrigada do pagamento de I.R.R.F? Isto procede? Em caso afirmativo qual é o embasamento legal para o não pagamento?
Resposta: Como o Cartório é considerado como pessoa física, embora tenha CNPJ para outros fins, como o cumprimento das obrigações previdenciárias dos funcionários (escreventes e auxiliares), como locatário não haverá retenção de Imposto de Renda na Fonte no pagamento de aluguel.Fonte: Diário das Leis
Siga nas
redes sociais
Últimos posts do Instagram
Herança e Dividas! O valor nominal de Nota Promissória é determinante? ...
9 de maio, 2025
IPTU e alienação fiduciária...
13 de maio, 2025
Comemoração aos 35 anos da AGADIE...
7 de junho, 2025