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IMPORTANTE ART. 139 – LEI 13097 DE 19/01/2015.

28 de setembro, 2015

paivanunes

CRECI-AL INFORMA

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.530 DE 12 DE MAIO DE 1978

Foi sancionada e publicada a Lei nº 13.097 de 19 de Janeiro de 2015, que conforme descrita abaixo, vem em sua essência, alterar o artigo 6ª da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão), de modo a permitir que o Corretor de Imóveis se associe à imobiliária sem que se configure vínculo empregatício, mediante contrato específico registrado no sindicato da categoria.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO XIV

DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS

Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 6º
§ 1º

§ 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

§ 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.

§ 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm

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