25 de junho, 2019
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paivanunes
Conforme site de Notícias do UOL/Reuters, a proposta, ainda em fase de elaboração pela equipe econômica, consiste em regular um financiamento imobiliário reverso, na qual a titularidade do imóvel seria transferida para um banco somente após o falecimento do proprietário. Sendo assim, o proprietário poderia continuar morando na casa, ao mesmo tempo em que recebe mensalmente uma quantia da instituição, equivalente a um salário.
Em síntese, seria feita uma hipoteca, só que reversa!
A princípio, não será estabelecido um marco de idade, diferente do projeto apresentado ao congresso pelo Senador Paulo Bauer (PSDB-SC). Na proposta do senador, somente pessoas com mais de 60 anos poderiam realizar o financiamento reverso. De acordo com a equipe econômica, a ideia é permitir que os próprios bancos decidam qual é a faixa etária de interesse.
A medida, se aprovada, pode significar uma renda extra para idosos. O valor a ser pago mensalmente pelo banco deverá incorporar o risco à expectativa de falecimento do dono.
Em uma análise rasa, o negócio será vantajoso para o banco quando ocorrer a morte do proprietário, pois, nesse momento a instituição financeira será titular do imóvel e poderá dispor do bem.
O proprietário será livre para desistir da hipoteca quando bem entender, mas terá que quitar o valor do contrato.
No ordenamento jurídico, têm se a concepção de que pessoas idosas estão em uma situação de maior vulnerabilidade, a exemplo da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso.
Inclusive, nas relações de consumo (que é o caso) há a figura da hipervulnerabilidade da pessoa idosa, presume-se que em razão da idade são mais vulneráveis que os demais consumidores.
A título de exemplo, citamos as diversas possibilidades de crédito consignado que possuem juros absurdos, e que, muitas vezes, a pessoa idosa acaba aceitando por necessidade ou, ainda, empresas que, por má-fé, ludibriam a pessoa para aceitar juros altíssimos, ressaltamos que estas empresas são a exceção do mercado.
Certamente será preocupante nesse ponto, pessoas idosas necessitadas negociando seus imóveis por valores muito abaixo do que seria razoável.
Nos parece que a lei tem um sentimento fúnebre, pois, o lucro do banco virá somente com a morte do consumidor, dono do imóvel. Causa estranheza, também, pensar que a instituição financeira ficará na expectativa de que o dono do imóvel venha a falecer, e tudo isso por dinheiro!
Ainda na perspectiva do sentimento fúnebre, a lógica não pode ser “quanto mais cedo, melhor!”.
Defendemos que no contrato deve ser estabelecido que em caso de morte precoce do proprietário do imóvel, o restante do valor do contrato, conforme estimativa de vida constante na proposta, deve ser pago em favor dos herdeiros ou alguém para quem o proprietário em vida queira destinar os recursos.
Por exemplo, não nos parece justo e proporcional que seja estabelecido um contrato de “financiamento reverso”, onde o valor do imóvel seja R$ 200.000,00, levando em conta o valor do imóvel e a idade, o “salário” a ser pago pelo banco seja de R$ 3.000,00, e três meses após a realização do contrato, o proprietário venha a falecer e o banco lucre, com a trágica morte precoce, R$ 194.000,00. Nos parece que seria um caso evidente de enriquecimento sem causa por parte do banco.
Além do mais, em que pese aqueles herdeiros que, não rara as vezes, largam o próprio emprego para se dedicar aos cuidados do familiar idoso. Assim, a sua subsistência, do familiar-cuidador, acaba dependendo dos recebíveis da pessoa idosa. Diante da necessidade dos herdeiros de viver às custas da pessoa idosa que ela cuida, se mostra inadequado tal contrato estabelecer que não será efetuado o pagamento do saldo restante.
Por essa razão, acreditamos que deve ser previsto no contrato o pagamento da quantia restante do valor do contrato ou, ao menos, parte do total em favor dos herdeiros necessários, na falta desses, a favor de pessoa que o proprietário queira destinar os recursos.
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