Em cerimônia no Palácio do Planalto, ontem (16) à tarde, a presidente da República Dilma Rousseff sancionou, com sete vetos, o texto do novo Código de Processo Civil. A Casa Civil ainda não divulgou o texto oficial, o que deve ocorrer nesta quarta-feira (17). O novo diploma legal entrará em vigor no dia 17 de janeiro de 2016, conforme previsto no art. 1.045. Foram vetados: o artigo 35 (inteiramente) ; o artigo 333 (inteiramente); o inciso X do artigo 515; o parágrafo 3º do artigo 895; o inciso VII do artigo 937; o inciso XII do artigo 1.015; e o artigo 1.055 (inteiramente).
Detalhes dos dispositivos vetados
- O artigo 35 determinava que o pedido de cooperação entre um órgão jurisdicional brasileiro e outro estrangeiro se daria por meio de carta rogatória. A medida valeria para atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.
- No texto original, o artigo 333 permitia que o juiz transformasse uma ação individual em ação coletiva, presentes os “pressupostos de relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio”. O problema apontado por especialistas – e ratificado pela assessoria jurídica de Dilma – era a possibilidade de tirar do jurisdicionado o direito de acesso à Justiça em nome da administração da Justiça.
- O inciso X do artigo 515 previa que acórdãos proferidos por tribunais marítimos em casos de acidentes ou outros incidentes envolvendo navegação fossem considerados títulos executivos judiciais.
- O parágrafo 3º do artigo 895, estabelecia que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização.
- O inciso VII do artigo 973 previa a sustentação de advogados por 15 minutos “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário ou de recurso extraordinário”.
- O inciso XII do artigo 1.015 estabelecia caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versassem sobre a conversão da ação individual em ação coletiva;
- O artigo 1.055 determinava que o devedor ou arrendatário era responsável pelo pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não fosse de sua responsabilidade.
Outros detalhes
- Segundo vozes das entidades que congregam a magistratura, a ampliação das sustentações orais (inc., VII, art. 973) inviabilizaria, na prática, o trabalho dos tribunais. Nas cortes superiores e no STF, a quantidade de agravos é tanta que normalmente eles são decididos em bloco, prevalecendo maciçamente o entendimento do(s) relator(es), sem qualquer debate.
- Outro trecho polêmico – o parágrafo 19 do artigo 85 – passou sem vetos pela sanção. A discussão técnica acontece há muitos anos e é uma demanda histórica da categoria. O Estatuto da OAB determina o pagamento da verba sucumbencial ao advogado de quem ganha. Só que advogados públicos trabalham para o Estado – e a defesa judicial do Estado não é um gasto, mas uma necessidade para que os entes públicos não violem normas legais.
Essa questão ainda não foi exatamente resolvida. Até a última sexta-feira (13), a decisão era de vetar o parágrafo 19 do artigo 85, que prevê o pagamento da verba. Mas durante o fim de semana, Dilma e os chamados “ministros da casa” e o advogado-geral da União optaram por deixar o novo código como está. A avaliação foi a de que o artigo 19 fala que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais “nos termos da lei”. E o entendimento foi o de que o dispositivo deixa para lei posterior a regulamentação do pagamento da verba. Caso o parágrafo fosse vetado, os advogados estatais poderiam pleitear a aplicação do caput do artigo: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Nesta segunda-feira, Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, recomendou oficialmente que Dilma sancionasse o trecho. Segundo as orientações, uma das possibilidades para regulamentar os pagamentos é adotar o modelo já vigente em carreiras estaduais e municipais, a partir do qual os valores dos honorários são direcionados a um fundo de investimento para toda a advocacia pública, sejam advogados da área do contencioso, sejam os que atuam no consultivo.
Vetos pretendidos por juízes
- Entidades que congregam juízes queriam outros três vetos, mas não tiveram êxito. Um deles trata sobre o artigo que trata da ordem cronológica da análise dos processos, que, na avaliação da AMB, tira a autonomia dos juízes e vai atrapalhar a gestão e o andamento das ações.
- O outro ponto refere-se à razoável duração do processo. O novo texto do CPC sugere que todos os julgamentos – no âmbito da apelação, das ações rescisórias e de todos os agravos de instrumento – devem passar por nova análise no Judiciário, com a presença de outros julgadores, para garantir a possibilidade de inversão do resultado final.
- O terceiro e último ponto prevê a argumentação detalhada na decisão, por parte dos juízes, de todos os argumentos deduzidos no processo pelas partes, sob pena de nulidade da sentença ou acórdão.
Fonte: Espaço Vital
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