1 de dezembro, 2021
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paivanunes
A função social discute que a propriedade de um indivíduo deve se comunicar com a necessidade da sociedade, ou seja, possibilitar o bem comum. Mas antes disso é preciso entender o direito de propriedade, que é garantido a todos, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”
Caso não fosse assegurado o direito de propriedade estaríamos diante de uma situação em que o bem de uma pessoa poderia ser tomado por outro, ou até mesmo pelo próprio Estado. Além disso, este direito como garantia inviolável permite que as pessoas produzam bens e serviços que beneficiarão a todos, uma vez que ingressarem no mercado.
Porém, assim como a maioria dos direitos, este está sujeito à limitações, como podemos observar no inciso XXIII do artigo supramencionado.
“XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”
A função social visa a contribuição ao bem comum, que deve ser possibilitada pelo uso da propriedade. Assim, a propriedade de uma pessoa deve se comunicar com a necessidade do outro, chamando-se isso de “função social”.
Ela condiciona o exercício dos poderes do proprietário, abrindo espaço para que a política legislativa defina qual deve ser a destinação de cada bem a depender da circunstância. Dessa forma, a propriedade pode ser regulamentada de acordo com a natureza dos bens sob os quais recai.
Posto isto, a utilização social da propriedade é inevitável, já que o artigo 1.275, III, do Código Civil de 2002 (CC) estabeleceu que se perde a propriedade pelo abandono. E o artigo 1.276, complementando-o, deu os requisitos. Vejamos o que o texto diz sobre os imóveis urbanos:
Art. 1.276. “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 (três) anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.”
Apesar disso, é importante destacar que a função social em nenhum momento importa em supressão da propriedade privada, somente delimita o espaço em que o titular pode satisfazer seus interesses individuais.
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