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FGTS: nova ação revisional é questionada pelo MPF

13 de fevereiro, 2015

paivanunes

Esta não é uma pegadinha de mau gosto (mas genial) como a que fez o N. E. D. Primeiro de abril foi ontem. Também não significa a procedência definitiva da ação, obviamente. Quem afirma que isso possa acontecer [1] antes de, sei lá, uns 5, talvez 10 anos, ou é ingênuo, ou é ignorante dos fatos, ou está de má-fé. E mais, quem diz [2] que esta ação tem uma altíssima probabilidade de obter efeitos ex tunc também ou é ingênuo, ou é ignorante dos fatos, ou está de má-fé.
O que não quer dizer que a ação não valha a pena, mais, que não seja uma verdadeira obrigação do trabalhador, para consigo e para com a sociedade, lutar pelo direito de não ser espoliado por este sistema injusto que acabou se instalando na correção de sua poupança forçada, o que ocorreu contra a vontade do legislador original, contra a Constituição Federal, contra a legislação infraconstitucional, contra os mais caros princípios axiológicos em que se fundamenta o Estado de Direito Brasileiro, contra qualquer mínima noção de certo e de errado, contra qualquer lógica do razoável…
Mas antes que eu me perca na digressão, melhor falar de uma vez sobre o novo vento que sopra, alvissareiro, vindo diretamente da capital da República. Mais especificamente, do Ministério Público Federal, que recentemente apresentou manifestação nos autos do Resp 1381683/PE (este mesmo, o famigerado REsp que suspendeu o trâmite de todas as ações relativas à substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos do FGTS).
Entendedores entenderão desde logo meu entusiasmo, à partir do poder analítico que se revela no conteúdo ementado:
Recurso Especial. Contas vinculadas ao FGTS. Inadequação do sobrestamento das ações em trâmite na 1ª Instância. Imprestabilidade do corte especial como representativo da controvérsia. No mérito, direito subjetivo à atualização monetária dos saldos do FGTS esvaziado pela sistemática de cálculo da TR. Necessidade de recomposição das perdas inflacionárias. Pelo provimento do recurso.
A manifestação (aqui na íntegra) reflete um profundo conhecimento da matéria, algo pouco visto nas primeiras decisões de improcedência (exceção feita à de Presidente Prudente). Realmente fica claro que o Douto Procurador teve conhecimento do conteúdo de várias ações da demanda atual (1999-2014), e que tem profundo conhecimento da questão que ora se coloca sob enfoque (a qual pouco tem a ver com a demanda adotada como paradigma, como me referi anteriormente aqui).
E mais, verdadeiro herói que certamente passará anonimo para a imensa maioria dos 40 milhões de trabalhadores que sua manifestação defende, o Ilustre Subprocurador Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto não se limitou a alegar apenas a inadequação da suspensão dos trâmites em primeira instância e a falta de representatividade da ação adotada como representativa da controvérsia (o que de per si já significaria muito a meu ver), mas foi além, para opinar, corajosamente, pela procedência da ação no mérito.
Quem acompanha as notícias referentes a este tema pela minha página aqui no JusBrasil sabe da verdadeira gangorra que temos presenciado desde o começo desta história. Primeiro (após a cobertura massiva da imprensa sobre o tema, o que genuinamente ocasionou a avalanche de ações) parecia que era tudo, depois (das milhares de decisões de improcedência) parecia que era nada. Então começaram a aparecer várias decisões de procedência extremamente bem fundamentadas na primeira instância, e quando a Ação Civil Pública da DPU foi recebida com abrangência nacional – o que, em pese não ser o ideal, por ter uma chance enorme de ser julgada improcedente nas instâncias superiores, a meu ver, por ser contra legem (mas pró racionalidade), como me referi neste texto anterior – as coisas pareciam estar começando a mudar radicalmente (e credito muito disso ao conhecimento do teor do acórdão da ADI 4357, só publicado no final do ano).
Mas então veio a decisão do STJ, suspendendo o trâmite das ações em primeira instância sem nenhuma base legal, e tomando como representativo da controvérsia um recurso que não se baseia nos mesmos fundamentos da lide atual. Ato contínuo surgiu a notícia de que o governo teria montado uma força tarefa para “blindar o FGTS”, e eis que tudo parecia mesmo ruir, afinal, quem pode com o Leviatã…
Claro que a manifestação favorável do Ministério Público não decide nada, mas, no mínimo, dá um imenso alento para quem, solidamente, decidiu entrar nesta luta. Porque mesmo estando em defesa de um direito autoevidente, mesmo após as várias decisões de procedência muito bem fundamentadas na primeira instância, e de tomar conhecimento (segundo a própria CEF, pois não encontrei ainda estes acórdãos) de que também alguns TRF’s vinham julgando a ação procedente, mesmo assim é muito bom saber que outro órgão do próprio estado (além da DPU) decidiu defender o trabalhador, o que demonstra, acima de tudo, a solidez e independência destas instituições, além de dar esperança de que a justiça prevalecerá ao final (que ainda está longe, pode estar certo).
Então pode ser ingenuidade minha, mas acho que, de ontem para hoje, a possibilidade da brincadeira do N. E. D. se tornar realidade ficou um pouco menos improvável.
Esse texto não é de autoria Paiva Nunes Advogados.
Fonte: JusBrasil

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