Usucapião é o direito que o possuidor de um bem imóvel tem quando se adequa aos seguintes requisitos:
Ao preencher todos esses requisitos, o possuidor tem o direito de ir à justiça para requerer a propriedade do bem imóvel, conforme o artigo 1.238 do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, usucapião é o direito de aquisição de um bem imóvel quando preenchidos os requisitos acima mencionados.
Herança é o conjunto de bens móveis, imóveis, ativos e passivos que uma pessoa deixa aos herdeiros ou às pessoas de direito em caso de falecimento. Essa transmissão é chamada de sucessão e ocorre no mesmo momento da morte.
O artigo 1.784 do Código Civil elenca a abertura da sucessão:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Portanto: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a posse foi exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem pelos demais herdeiros, será perfeitamente possível a usucapião de bem de herança. (REsp 1.631.859).
E quais meios os herdeiros têm para prevenir essa possibilidade de usucapião do bem de herança?
Ainda há muitas divergências entre os aplicadores do direito a respeito do tema, mesmo que já exista um entendimento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, há uma tese em que se busca a garantia da propriedade e do direito à herança; e outra tese que entende que a inércia dos herdeiros soa como desinteresse na utilização do bem e na sua manutenção, que deve ser utilizado com base no princípio da função social da propriedade, já que o outro herdeiro arca com todas as despesas de manutenção do imóvel sozinho.
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