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É possível perder um bem imóvel de família por causa de dívida?

19 de outubro, 2021

paivanunes

Primeiramente, precisamos entender o que é um bem de família.

Em resumo, bem de família é um imóvel habitado pelo proprietário, seja como casal com ou sem filhos, seja como uma pessoa sozinha ou como qualquer outra formação que se constitui uma família.

O importante é que imóvel seja considerado um lar. Também há casos de proteção de imóvel que, mesmo não sendo para moradia, sua renda tem este fim.

Um imóvel, como bem de família, pode ser reconhecido por dois jeitos: ao receber escritura pública, ou testamento contendo tal declaração, ou simplesmente pelo proprietário residir no local, independente de dividir o imóvel com outras pessoas. O segundo caso, que define o imóvel como bem de família pela utilização, é o mais comum. 

Digamos que o proprietário do imóvel descumpre cláusulas de algum contrato firmado e adquire uma dívida, nem sempre é possível resolver a situação de maneira amigável. A recusa no cumprimento do combinado dá ao credor o direito de pedir por meio da justiça a satisfação do débito. 

Se após várias propostas de entrar em algum acordo não obterem sucesso por parte do credor, poderá ser iniciada a busca por bens do devedor que possam ser penhorados para a quitação do valor. Esse momento é chamado de execução. 

Aqui entram contas bancárias, automóveis, ativos empresariais e demais valores são prioridade na execução. Porém, quando não há mais opções, poderão ser penhorados os imóveis do devedor com exceção do imóvel bem de família, pois este é impenhorável. Isso significa que a dívida não pode ser paga através da execução deste imóvel. Todavia, quando o imóvel tem a possibilidade de desmembramento, como em casos de grandes sítios que podem ser fracionados, a penhora parcial é permitida.

Ainda há outras exceções. Algumas hipóteses previstas no artigo 3ª da Lei 8.009 de 1990 restringem essa proteção.

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

  • II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  • III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
  • IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.”

 

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