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DIREITO DE ADJUDICAÇÃO À HERDEIRA SOBRE IMÓVEL EM VIA DE EXECUÇÃO FISCAL

17 de junho, 2016

paivanunes

A 4ª Turma do STJ reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal. O caso é oriundo do RS.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem.

O TJRS – em grau recursal – indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O julgado entendeu que “a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação” e considerou também que “o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público”.

A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.

A 4ª Turma do STJ analisou duas questões controversas: a) qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão; b) se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo CPC.

A relatora ressaltou que o novo CPC manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.

O julgado ressaltou que os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”. (REsp nº 1505399 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

FONTE: Espaço Vital

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