3 de abril, 2019
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paivanunes
Caso o imóvel apresente algum defeito, como uma infiltração, e este defeito venha a realizar danos aos bens do locatário, deve o locador efetuar o pagamento pelos danos causados.
A lei impõe ao locatário a obrigação de informar imediatamente ao locador quando surge algum vício ou defeito, conforme determina o artigo 23, inciso IV, da lei 8.245/91.
Tendo informado o locador, este prontamente deve resolver o vício ou defeito do imóvel, porém, caso for desidioso, todo e qualquer dano que o locatário venha a sofrer deve ser indenizado.
Temos então, que se o locatário não informar ou demorar para informar o locador, este não será responsabilizado pelos danos que o locatário veio a sofrer, pois, a desídia foi do locatário que não informou imediatamente após o conhecimento do vício ou defeito. O entendimento é pacífico nos Tribunais brasileiros.
A demora para comunicar o locador pode significar danos extremos tanto ao próprio imóvel quanto aos bens do locatário. Então, na hipótese de demasiada demora do locatário em informar sobre vícios ou defeitos que venham a surgir no imóvel, é possível a transferência da responsabilidade para o locatário.
A Paiva Nunes sugere que o locatário, caso tenha conhecimento de algum vício, informe imediatamente ao locador para que este resolva o problema mais rápido possível, conforme determina a lei.
Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br
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