20 de maio, 2015
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paivanunes
Juiz fundamentou condenação na chamada responsabilidade pós-contratual, argumentando que, mesmo após a extinção do vínculo, partes têm dever de lealdade e proteção
Um marinheiro de Florianópolis vai receber uma indenização de R$ 150 mil em danos morais por ter sido acusado injustamente por seus ex-patrões de roubar uma jacuzzi inflável – uma espécie de boia de luxo – que pertencia à embarcação que ficava sob seus cuidados. Para o juiz Valter Túlio Amado, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o fato de a acusação ter sido feita após o término do vínculo não retira a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, já que patrões e empregados devem respeitar as chamadas obrigações pós-contratuais.
Não obstante as agressões tenham sido proferidas após a extinção do contrato de trabalho, essas se deram em decorrência desse, ressaltou o juiz. Extinto o vínculo obrigacional, permanecem as partes unidas por deveres anexos de informação, lealdade e proteção, de modo a evitar danos à contraparte, mesmo na fase posterior à conclusão do negócio, sentenciou.
O trabalhador contou que atuou como empregado da empresa Selleta Serviços Ltda. por aproximadamente dois anos, cuidando da operação e da manutenção de uma lancha que pertencia aos donos da companhia. Meses depois de se desligar da empresa, no início do ano passado, ele foi surpreendido pelos ex-patrões enquanto fazia a manutenção de uma outra embarcação, que possuía o mesmo tipo de boia. Ele relatou que foi ameaçado e acusado de ter roubado o equipamento, cujo valor é de R$ 4 mil.
Mesmo com a intervenção do seu novo empregador, que confirmou ser o proprietário da boia, o marinheiro ainda conseguiu localizar o equipamento dos seus antigos patrões em um outro estaleiro, de forma a afastar qualquer dúvida sobre a sua reputação, e decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Valter Túlio Amado Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa e os dois sócios a pagarem, juntos, uma indenização por danos morais, afirmando que os ex-empregadores cometeram uma acusação injusta e gravíssima ao trabalhador.
Em seu ambiente de elevado nível sócio-econômico, composto de pessoas de elevado poder aquisitivo e que zelam por profissionais da melhor graduação de integridade, tal imputação ilegal imposta poderia comprometer toda sua carreira profissional, destacou o magistrado.
Além da indenização por danos morais, o ex-funcionário também vai receber uma série de outras parcelas trabalhistas, entre elas uma indenização de R$ 80 mil por trabalhar em regime de plantão sem direito à desconexão para lazer, caracterizando sobreposição de jornada e dano existencial. A empresa e os dois sócios apresentaram embargos de declaração, contestando o cálculo da fixação do 13º salário e do FGTS, mas não recorreram contra as duas indenizações.
Fonte: JusBrasil
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