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Contrução indevida: imóvel construído em terreno público

4 de março, 2015

paivanunes

O juiz Valter Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou um proprietário à demolir um imóvel por ele edificado na área verde do Loteamento Águas Claras II, em Emaús, naquele município, no prazo de 30 dias, sob pena de, às suas custas, efetivação da medida pelo Município.

Na ação, o Município de Parnamirim afirmou que detectou a construção pelo proprietário de unidade residencial ou comercial em área a si pertencente e destinada aos equipamentos urbanos e à preservação ambiental. Afirmou que constatou, após vistoria, que a edificação se localizava em terreno público, de uso comum do povo.
O município disse ainda que o proprietário não arquivou na Secretaria competente o pedido de construção que legaliza a obra, afrontando, assim, a Lei nº 1.058/2000 e que o notificou para paralisar imediatamente a construção do imóvel, em razão da ilicitude da atividade. Posteriormente, realizou nova vistoria e verificou que o proprietário descumpriu a ordem administrativa, continuando a erguer a obra.
Para o magistrado, o proprietário ergueu, de modo irregular, imóvel em terra pertencente ao Município de Parnamirim, a qual constitui bem de uso comum do povo. “Cuida-se, pois, de extensão de terra impassível de ocupação com distinto daquele a que destinado no projeto de loteamento aprovado, por imposição do artigo 17 da já evocada Lei nº 6.766/1979”, considerou Valter Flor Júnior.
Caso o Município requeira e com a demonstre a desobediência do proprietário em cumprir a demolição determinada judicialmente, o magistrado poderá autorizar o uso de força policial, dada a gravidade e excepcionalidade da providência.
Fonte: Diário das Leis Online

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