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Contratos: cancelamento sem o pagamento da multa

2 de março, 2015

paivanunes

Com base no Art.35, III do CDC o consumidor terá direito à rescisão contratual caso fornecedor descumpra com a oferta previamente acordada.
A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.

No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

— A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo — ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec.

Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado. Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido (Art.35 CDC). Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência. No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.

Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito conforme o previsto.

“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso”, avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. “As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, acrescenta.
A alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. “Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova”. Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora.

Lei estadual isenta desempregados

Em julho de 2012, o governador Sérgio Cabral sancionou uma lei que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa de fidelidade, quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão ao contrato. As empresas tiveram 90 dias para se adequar, regra esta que já está valendo.
No mesmo mês, a Justiça limitou o prazo de fidelização da TV por assinatura NET.

A empresa foi condenada por exigir cumprimento de 18 meses do prazo de fidelidade do serviço de internet banda larga do seu pacote conhecido por NET Combo. A Ação Civil Pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Em julgamento de recurso de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, considerou se configurar abusiva a fixação do prazo acima de 12 meses previstos em resolução da Anatel para os serviços de telefonia fixa e televisão por assinatura.

Na ação, o MP requereu a condenação da NET Rio ao pagamento de multa pelos danos materiais e morais causados aos consumidores no valor mínimo de R$ 100 mil reais, que será recolhido para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do Rio, e multas individuais, aos lesados. Em nota, a NET afirmou, na ocasião, que o atual modelo de fidelidade da internet banda larga da empresa já está de acordo com a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, limitada a 12 meses, e que, por isso, não iria recorrer da decisão.

Fonte: Direito do Consumidor

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