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CONSTRUTORAS/LOTEADORAS DEVEM PAGAR O MESMO VALOR DE TAXA CONDOMINIAL

10 de abril, 2019

paivanunes

Enquanto a construtora não vende os imóveis de um empreendimento que ainda estão em estoque, ela deve efetuar o pagamento das taxas de condomínio em igualdade com os demais condôminos. Ocorre que muitas construtoras, ao elaborarem a convenção de condomínio, convencionam um valor menor em relação ao valor pago pelos demais condôminos ou, pior, elaboram isenção de taxa condominial.

As taxas condominiais são utilizadas para manutenção e conservação da área comum. Não é justo para com os condôminos que receberam as chaves dos seus imóveis transferir, total ou parcialmente, os custos dos condomínios das unidades da construtora pelo simples fato de não terem sido vendidas.

Quando alguém adquire um imóvel, parte da decisão de compra é o valor da cota condominial e esta deve ser proporcional à fração ideal do imóvel adquirido. Caso unidades sejam excluídas do rateio, os pagantes absorvem os custos da fração ideal que não está pagando, ou está pagando menos.

Estando o imóvel ocupado ou não, há a obrigação de efetuar o pagamento da taxa condominial. Agir de forma diferente é transferir o risco do negócio aos consumidores.

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, com base no princípio da igualdade, que as construtoras (aplica-se também as loteadoras) devem efetuar o pagamento de taxas condominiais na mesma quantia que os demais condôminos.

COMO ANULAR?

Na hipótese de tal caso, são duas as formas de os demais condôminos anularem essa injusta cláusula imposta pela construtora, se for o caso, da seguinte forma:

Na via administrativa, atingir o quórum favorável de, pelo menos, dois terços dos condôminos para alterar a cláusula que estabelece o valor especial da taxa condominial em favor da construtora.

Ou o condomínio pode ajuizar ação requerendo a nulidade da cláusula. Na via judicial, após a decretação da nulidade, os condomínios podem cobrar retroativamente a diferença dos valores que não foram pagos. Lembrando que nesta hipótese, há a possibilidade de cobrar parcelas vincendas no curso do processo.

A Constituição Federal prevê a igualdade entre todos, há dispositivos no Código Civil que determinam a aplicação do princípio da boa-fé, ao mesmo tempo em que proíbe o enriquecimento sem causa.

O fato da construtora se isentar ou diminuir o valor da taxa condominial por meio de uma cláusula nula pode configurar enriquecimento ilícito. O enriquecimento ilícito é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, passível de punição.

Sugerimos que os condôminos sempre verifiquem se há alguma cláusula abusiva na convenção, pois, elas podem e devem ser anuladas, seja pela via administrativa ou até mesmo pela via judicial.

Dúvidas: contato@paivanunesadvogados.com.br

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