Algumas construtoras transferem aos consumidores o ônus de realizar o pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel, ou seja, antes que estejam na posse do que compraram. Não existe no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor norma expressa sobre quando inicia a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do condomínio. Porém, doutrina e a jurisprudência majoritárias concordam que isso só deve ocorrer quando há posse efetiva do imóvel e, consequentemente, o usufruto dos serviços condominiais.
O simples registro do imóvel, transferindo a propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel. Somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio. Nesse sentido entendeu o STJ no julgamento do REsp nº 1.297.239 – RJ.
Para resguardar seus direitos, o consumidor deverá sempre informar documentadamente à administração do condomínio e à construtora que não recebeu as chaves do imóvel, ou, tendo-as recebido, a data em que isso ocorreu, responsabilizando-se pelo pagamento das taxas somente a partir daí.
Assim, caso seja cobrado indevidamente, terá a opção de recusar o pagamento, protocolar reclamação junto ao Procon e, caso a medida administrativa não surja efeito, ingressar com uma ação no Poder Judiciário. Poderá, ainda, para evitar os transtornos das cobranças reiteradas, efetuar o pagamento da taxa e, conforme art. 42 do CDC, exigir a restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.
Fonte: JusBrasil
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