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Construtora: indenização por promessa não cumprida de vista definitiva

4 de março, 2015

paivanunes

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Habitare Construtora e Incorporadora Ltda. a indenizar um casal por danos morais e materiais. A empresa vendeu aos consumidores um apartamento em Belo Horizonte com a promessa de que teriam vista definitiva, entretanto começou a construir um outro prédio que iria bloquear a vista.

Os desembargadores Amorim Siqueira (relator), Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário reformaram em parte a sentença do juiz de Primeira Instância e condenaram a construtora a indenizar o casal pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os magistrados confirmaram a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge).
Segundo os autos, em setembro de 2003 o casal adquiriu um apartamento no edifício Araçá do Campo, no bairro Buritis. A principal razão da escolha do imóvel foi a vista definitiva, que foi prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade.
Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do Campo. O casal ajuizou a ação, requerendo indenização pela desvalorização do imóvel e por danos morais.
A construtora contestou, alegando que o imóvel adquirido pelo casal localizava-se em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro Buritis. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o imóvel do casal se localiza nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva, informações que foram repassadas no ato da negociação.
O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a publicidade enganosa e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, mas negou o pedido pela desvalorização do imóvel.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador Amorim Siqueira confirmou a condenação quanto aos danos morais, mas entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais.
Segundo o desembargador, não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.
“Não se pode olvidar”, continua, “que tal fator influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”.

Fonte: Diário das Leis Online

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