8 de agosto, 2016
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paivanunes
A lei 8245/91( Lei do inquilinato), em seu artigo 3º deixa absolutamente claro que não há necessidade do cônjuge assinar conjuntamente o contrato de locação para lhe dar validade. Exceto se o prazo for igual ou superior a dez anos. A eficácia do contrato nesta hipótese fica condicionado a anuência do cônjuge, logo qualquer outro firmado com prazo menor, dispensa tal autorização. Mas, havendo a contratação com prazo de dez anos ou mais, o caso será de nulidade absoluta do contrato, de anulabilidade ou de ineficácia? Sem dúvida estaremos em frente a uma situação jurídica de ineficácia. Isso quer dizer que, embora o cônjuge não concorde com tal prazo, mas podendo ser ele de até dez anos sem sua anuência, preserva-se o vínculo por este tempo, considerando-se como não escrito o prazo que ultrapassar dez anos ou mais.
FONTE: Marketing e Publicidade Imobiliária
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